Processo 0013163-48.2024.4.05.8401
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013163-48.2024.4.05.8401 AUTOR: RAIMUNDO FIRMINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Na decisão do id. 144276339 foi fixado o período do cálculo dos valores em atraso entre 8/10/2019 e 31/7/2025 e determinada a remessa dos autos à contadoria do juízo para que, considerado o aludido período do cálculo dos valores em atraso, e à vista dos parâmetros da renúncia acima mencionados naquela decisão, bem como das planilhas de cálculos elaboradas pela parte autora (id. 136323915) e pela parte ré (id. 136323915) e da data da efetiva implantação do benefício (SIBE -id. 112512076), fosse emitido parecer contábil acerca dos valores efetivamente devidos no presente cumprimento de sentença. Apresentados os cálculos elaborados pela contadoria (id. 152561094, id. 152561096 e id. 152561098), a parte autora os impugna (id. 155614086). Aduz a impugnante que não renunciou expressamente ao limite de alçada dos JEFs neste feito, que a competência é definida pelo valor atribuído à causa e que a renúncia é uma faculdade que deve ser exercida de modo expresso. Sustenta que "A imposição de uma limitação ao crédito em fase de execução, sem que a parte tenha tido a oportunidade de se pronunciar, configura clara violação ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa, insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil". Decido. De início, cumpre pontuar que, nos termos do Art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças." Conforme o §2º daquele mesmo dispositivo, "Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput". O Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema Repetitivo 1030, fixou a seguinte tese: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Portanto, quando não expressa a renúncia pela parte seria, em tese, caso de incompetência absoluta do Juizado. Porém, quando mesmo assim o feito segue em tramitação no Juizado Especial e a sentença nele proferida transita em julgado, como ocorreu na presente demanda, a jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência do Juizado se convalida e o julgado deve ser executado pelo juízo que proferiu a sentença. Transcrevo precedente sobre o tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a nulidade absoluta eventualmente ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, convalida-se com o…
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