Processo 0013163-51.2024.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013163-51.2024.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013163-51.2024.5.15.0135 AUTOR: GLEDE MARIA SILVA VIEIRA RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe01910 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I – Relatório: GLEDE MARIA SILVA VIEIRA ajuizou ação trabalhista em face de PRIME FACILITIES E CONSERVAÇÃO LTDA (1ª ré) e ESTADO DE SAO PAULO (2ª ré), pleiteando, em síntese, o reconhecimento da rescisão contratual sem justa causa por abandono da empresa, o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Atribuiu à causa o valor de R$39.552,41. Juntou documentos. Determinou-se à autora que informasse o correto endereço da primeira reclamada (fl.36), tendo o Juízo entendido que não houve interesse no cumprimento desta determinação, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC (fl.44). A autora interpôs embargos de declaração desta sentença, que foram acolhidos, anulando o decisum e determinando a inclusão do feito em pauta e a notificação da primeira ré por edital (fls.50/51). A segunda ré (Estado de São Paulo), devidamente notificada, apresentou contestação escrita (fls.54/74), arguindo preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, impugnou a responsabilidade subsidiária alegando ausência de conduta culposa e efetiva fiscalização, contestou os demais pedidos por negativa geral e pugnou pela aplicação da Taxa SELIC para juros e correção. Juntou documentos. Em audiência inicial (fls.86/87), foi registrada a ausência injustificada da primeira ré, que foi declarada revel e sancionada com a pena de confissão quanto à matéria de fato. A ausência do segundo réu (ESTADO DE SÃO PAULO) e de seu Procurador foi justificada à vista da Recomendação CGJT nº 02/2013. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. O laudo pericial foi anexado às fls.94/103. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   II - Fundamentação:   Da ilegitimidade de parte passiva. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. Rejeita-se.   Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e…

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