Processo 0013163-63.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013163-63.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013163-63.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000133-44.2002.8.27.2722/TO AGRAVANTE : ERIMA DE FARIA REZENDE ADVOGADO(A) : LIANDRO DOS SANTOS TAVARES (OAB GO022011) ADVOGADO(A) : RODOLPHO BERNARDES TEIXEIRA (OAB GO059528) ADVOGADO(A) : ANDRÉ SAMPAIO DE VILHENA (OAB SP216484) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Erima de Faria Rezende contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Central de Execuções Fiscais da Comarca de Gurupi. O provimento judicial recorrido julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a admissibilidade do agravo com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a tempestividade da insurgência face à data de disponibilização da decisão no sistema eproc. No mérito, defende a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão tributária, aduzindo que o processo tramita há quase vinte e cinco anos sem a satisfação do crédito e que a mera localização de veículos em 11 de maio de 2022 não interrompeu o prazo prescricional, por não resultar em constrição frutífera. Ademais, o recorrente alega a impenhorabilidade absoluta do imóvel registrado sob a Matrícula nº 55.324 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia, Estado de Goiás, afirmando tratar-se de bem de família onde reside habitualmente com sua esposa e filhos desde o ano de 2002. Assevera que, ao contrário do consignado pelo magistrado de origem, há acervo probatório suficiente para demonstrar a destinação residencial do bem. Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para obstar atos de expropriação sobre o imóvel e, ao final, o provimento do recurso. O preparo recursal foi devidamente recolhido. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise da Liminar Recursal e do Bem de Família A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O agravante fundamenta a probabilidade do seu direito na impenhorabilidade absoluta do imóvel por se tratar de bem de família, apresentando em sede recursal diversos documentos novos destinados a comprovar a moradia e a habitualidade do lar, tais como faturas de serviços de utilidade pública e boletos de despesas condominiais referentes ao período de 2023 a 2026. Ocorre que, conforme se infere do teor da decisão recorrida ( evento 89, DECDESPA1 ), o juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de impenhorabilidade especificamente porque o executado não havia instruído a sua exceção de pré-executividade com provas adequadas de sua moradia atualizada no imóvel, limitando-se a anexar a certidão de matrícula do bem. Verifica-se, desse modo, que os documentos que agora instruem a peça de agravo de instrumento (evento 1) não foram submetidos à prévia apreciação do magistrado de origem quando da prolação da decisão interlocutória impugnada. A apresentação de documentos e de elementos de prova diretamente neste Tribunal de Justiça, sem que tenham sido disponibilizados e analisados na instância de origem,…

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