Processo 0013164-38.2023.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013164-38.2023.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0013164-38.2023.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): CAMILO SIQUEIRA BORGES RÉU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. __________ , conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: " SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por CAMILO SIQUEIRA BORGES em face de ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP (HOTMILHAS), 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, postulando reparação em razão de alegado inadimplemento contratual consistente na não emissão de passagens aéreas após a negociação de pontos do programa de fidelidade do autor, além de indenização por danos morais. A causa foi distribuída em dezembro de 2023, com valor atribuído à causa de R$ 11.604,13. Apresentada contestação pelas rés em março de 2024. Sobreveio despacho intimando o patrono do autor para manifestação em 5 (cinco) dias. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, foi proferida sentença em 17 de abril de 2026 declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inércia da parte autora e ausência de manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. Irresignado, o autor, por intermédio de suas procuradoras, interpôs tempestivo pedido de reconsideração, aduzindo, em síntese: (i) nulidade da sentença pela ausência de intimação pessoal da parte, requisito indispensável para a configuração do abandono da causa nos termos do art. 485, §1º, do CPC; (ii) cerceamento de defesa em razão de prazo inferior ao legal para apresentação de réplica; (iii) inexistência de abandono, porquanto a não apresentação de réplica não configura inércia processual capaz de ensejar a extinção do feito; e (iv) reconhecimento do crédito pela própria parte ré ao incluir o nome do autor na lista de credores do processo de recuperação judicial. Requer a reconsideração da sentença e o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I – DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Nos Juizados Especiais, em razão da ausência de recurso próprio contra sentença no primeiro grau e em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, admite-se o pedido de reconsideração como mecanismo legítimo de revisão pelo mesmo juízo prolator. Destaco que a sentença ora reconsiderada ainda não transitou em julgado, encontrando-se os autos em condições de apreciação da irresignação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido e passo ao exame do mérito. II – DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, inciso III, do CPC,…

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