Processo 0013164-82.2025.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013164-82.2025.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013164-82.2025.5.15.0076 AUTOR: PATRICIA DE CASTILHO PAIVA RÉU: AMW - PISCINAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4844195 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013164-82.2025.5.15.0076     RELATÓRIO PATRICIA DE CASTILHO PAIVA ajuizou, em 28/10/2025, ação trabalhista em face de AMW - PISCINAS E ACESSORIOS LTDA, ambos devidamente qualificados. Alegou que exerceu as funções de vendedora e o contrato de trabalho com a empresa perdurou de 09/03/2023 a 07/11/2023, considerada a projeção do aviso prévio. Postulou os pedidos de páginas 6/7 e atribuiu à causa o valor de R$75.900,00. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita, sobre a qual foi oportunizada a manifestação da reclamante. Foram produzidas provas documentais. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   PRESCRIÇÃO A reclamada argui a prescrição bienal da pretensão autoral, sob o argumento de que o contrato de trabalho se encerrou em 08 de outubro de 2023 e a presente ação foi ajuizada somente em 28 de outubro de 2025, ultrapassando, portanto, o prazo de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Contudo, a prejudicial não merece acolhimento. A questão relativa ao término do contrato de trabalho já foi objeto de análise e decisão judicial nos autos do processo nº 0013418-15.2023.5.15.0015, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Franca, movido pela mesma reclamante contra a mesma reclamada. A sentença proferida naqueles autos (ID. 9f29a7a), cuja cópia foi juntada pela própria autora, transitou em julgado, formando coisa julgada material sobre o tema. Na referida decisão, restou expressamente declarado no item "III. Dispositivo": “Declarar a existência da relação de emprego entre as partes, no período de 9 de março de 2023 a 7 de novembro de 2023 (considerada a projeção do período do aviso-prévio; último dia trabalhado: 8.10.2023), no exercício, pela reclamante, da função de vendedora, com salário mensal médio de R$ 2.826,00 (...)”. Portanto, o marco final do contrato de trabalho, para todos os efeitos legais, inclusive para a contagem do prazo prescricional, é o dia 07 de novembro de 2023, data que já considera a integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 487, §1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 28 de outubro de 2025, verifica-se que a propositura ocorreu antes do esgotamento do prazo de dois anos contados do término do contrato de trabalho. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição bienal arguida pela reclamada.   DANOS MORAIS A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais,…

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