Processo 0013165-19.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0013165-19.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: IVANILDE SILVA PEREIRA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra IVANILDE DE SILVA PEREIRA, acusada da prática do delito de estelionato (art. 171, §2º, do CP). Segundo a exordial: “Consta no inquérito policial n° 1529/2024-7° DP, suporte a presente denúncia, que, no dia 06/01/2023, aproximadamente às 10h, na Rua Papaleos, área de invasão, bairro Parque Aeroportuário, a denunciada IVANILDE DE SILVA PEREIRA, obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo à vítima CLIUDO BORGES MARTINS a erro, mediante fraude de documento público, causando prejuízo patrimonial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É dos autos que, no dia 05/01/2023, a tia da vítima, DAILA, chegou informando que havia comprado uma casa no conjunto habitacional Miracema e mostrou para a vítima o documento da Prefeitura que havia sido repassado, momento em que CLIUDO pediu então o contato da pessoa responsável pelas vendas do imóvel que seria a denunciada IVANILDE SILVA PEREIRA e ela o informou que apartamentos tinha bastante, mas que só tinha uma casa, sendo a residência no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em seguida, a denunciada solicitou a vítima que depositasse o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para poder segurar a casa e, ao todo, foi transferido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a denunciada. Durante toda a negociação com IVANILDE, a denunciada citava o nome de FABÍOLA XAVIER SILVA, inclusive mandava os áudios justificando a demora da entrega da casa e do apartamento para a vítima. No dia 10 de dezembro de 2023, a vítima soube que a compra do imóvel tratava-se de um “golpe”, após entrar em contato com a denunciada e essa informar que todos caíram em um golpe e FABIOLA XAVIER havia fugido com o dinheiro. Em interrogatório, a denunciada IVANILDE SILVA PEREIRA informou que não conhece a vítima, afirmou que recebeu vários valores em sua conta corrente e repassava para FABIOLA XAVIER, porém confirma que ficava com alguns valores em sua conta. Informou também que não sabe onde foi confeccionada a documentação apresentada para a vítima sobre o apartamento em questão. Encontram-se presentes nos autos boletim de ocorrência (fls. 03-04), comprovante de transferência Pix (fls. 11-12), comunicado preliminar de contemplação do conjunto habitacional Miracema (fls. 10-11), bem como demais documentos juntados. Desta forma, presentes a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que ensejam a propositura da presente ação penal.”. A denúncia foi recebida e a ré, citada, apresentou resposta à acusação. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a vítima, CLIUDO BORGES MARTINS. Ao final, foi interrogada a ré. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a integral procedência da ação penal. A defesa, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição de IVANILDE DE SILVA PEREIRA com base na insuficiência de provas, argumentando que não há demonstração do dolo específico de fraudar (animus fraudandi), elemento essencial para a configuração do crime de estelionato. Sustentou que a ré atuou como mera intermediária de uma negociação que acreditava ser…
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