Processo 0013165-27.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013165-27.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013165-27.2026.8.16.0182 Processo:   0013165-27.2026.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$4.182,83 Requerente(s):   JHONATAN BALDOINO PEREIRA Requerido(s):   DAVID HENRIQUE FABRICIO DA SILVA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Jeverson Luiz Diniz   1. Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por JHONATAN BALDOINO PEREIRA em face de DAVID HENRIQUE FABRÍCIO DA SILVA, JEVERSON LUIZ DINIS, ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR.  Narra o autor que em 27/09/2025 negociou com os réus a compra do veículo CrossFox placa MQW-4E43, tendo oferecido o veículo Gol, placa ILU8D07 como0 parte do pagamento. Porém, afirma que os réus não transferiram o veículo Gol perante o órgão de trânsito competente. O autor assevera que os débitos do veículo GOL estão sendo indevidamente lançados em seu nome. Neste sentido, pede que os requeridos promovam a transferência do veículo, para que todos os débitos relacionados à multas, IPVA, licenciamento, passem a constar em nome de David e Jeverson, desde julho de 2025. 2. Primeiro, verifico que o autor não trouxe NENHUM documento para comprovar suas alegações. A inicial veio desprovida dos contratos de compra e venda dos veículos e os respectivos extratos atualizados de débitos, tanto tributárias quanto administrativas. 3. Além disso, conforme a fundamentação indica, a controvérsia principal da demanda diz respeito ao autor, particular, e os réus DAVID e JEVERSON, também particulares. Logo, a princípio, o processo está fora do alcance de resolução por este Juízo, que possui competência para processar e julgar demandas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (artigo 2º da Lei nº 12.153/2009). Registre-se que a regularização documental do veículo poderá ser determinada pelo Juízo competente mediante expedição de ofício, sendo dispensável a presença do DETRAN/PR e do Estado do Paraná no polo passivo. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a (in)competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, bem como para que instrua seu pedido com a documentação pertinente, sob pena de extinção por inépcia. 4. Oportunamente, retornem conclusos na classe das decisoes iniciais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta

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