Processo 0013165-59.2019.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013165-59.2019.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013165-59.2019.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA OLGA DOS SANTOS PAJEÚ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA AO PASEP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES. TEMA REPETITIVO Nº 1.150/STJ. TEMA REPETITIVO Nº 1.300/STJ. IRDR Nº 3/TJTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SAQUES EM CAIXA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b” e “c”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação cível em ação referente a alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, por reconhecer a consonância da sentença com os Temas Repetitivos nºs 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e com o IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR nº 3 do TJTO). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o relator pode negar provimento monocraticamente à apelação com fundamento em precedentes qualificados; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; e (iii) determinar se a agravante comprovou irregularidades nos lançamentos e na remuneração de sua conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à duração razoável do processo. A decisão monocrática aplica teses jurídicas previamente definidas nos Temas Repetitivos nºs 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e no IRDR nº 3 do TJTO, sem que a agravante demonstre peculiaridade fática ou controvérsia jurídica apta a afastar sua incidência. O Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça atribui ao participante do PASEP o ônus de comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, vedando a inversão do ônus da prova e a redistribuição dinâmica do encargo probatório. Os lançamentos impugnados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” atraem a incidência do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e da tese jurídica nº 5 do IRDR nº 3 do TJTO, segundo a qual tais registros não configuram, em regra, saques indevidos, pois representam repasses em favor do titular da conta. A agravante não apresenta elementos probatórios concretos que indiquem desfalques, saques indevidos, apropriação ilícita de valores, aplicação incorreta dos índices de remuneração ou prejuízo patrimonial decorrente dos lançamentos questionados. Os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil autorizam o magistrado a indeferir prova inútil, protelatória ou desnecessária à solução da controvérsia. A prova pericial contábil mostra-se desnecessária porque a planilha apresentada pela autora utiliza o IPCA indistintamente entre 1988 e 2020 e juros compostos mensais de 1%, em desacordo com os índices legalmente aplicáveis às contas do…

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