Processo 0013167-37.2025.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013167-37.2025.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013167-37.2025.5.15.0076 AUTOR: DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: SL COMERCIAL FRANCANA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea22148 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou, em 28/10/2025, ação trabalhista em face de SL COMERCIAL FRANCANA DE VEICULOS LTDA, ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e SHINERAY DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados. Alegou que exerceu a função de vendedor em benefício da primeira reclamada entre 10/02/2025 e 05/09/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Narrou que sua remuneração era composta por salário fixo e comissões sobre vendas, que não teriam sido integralmente pagas. Afirmou que as demais rés integravam grupo econômico com a empregadora ou, subsidiariamente, eram tomadoras de seus serviços. Postulou os pedidos de páginas 17/18 da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$205.069,26. Devidamente citadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial e apresentaram defesas escritas (IDs 52d87d9, 5667075 e 6b9e359), sobre as quais o reclamante se manifestou em réplicas (IDs b75bed0, b02950a e 6946c60). Foram produzidas provas documentais pelas partes. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Michel Cortez Silva, Rafael Andrade Peixoto Scarano, Carla Gomes da Fonseca e Wendel Lazko, cujos depoimentos foram transcritos (ID 98784ff). Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inaplicabilidade Automática do Artigo 400 do CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. Documentos Juntados com as Réplicas A parte autora, ao apresentar réplicas às contestações, juntou extenso conjunto documental composto por áudios, capturas de tela, relatórios gerenciais e faturas (IDs 77b60bf, 5a079a9, b1fd835, e59cb7d, a412fb6, 7290ddb, b55bbaf, 788b886, 14e3d80, c0d396d, 91a35f2, 922ea53, 1644e61, 8585182, f76ded6, 16e1789, c82f6d6, 123ae60, 2f3adb0, 80453f5 e 2986325). Referidos documentos não são novos. Poderiam e deveriam ter sido apresentados com a petição inicial, porquanto já estavam em poder do reclamante antes mesmo do ajuizamento da ação, conforme se infere do próprio conteúdo das mídias e da natureza das informações ali contidas. A juntada tardia, apenas por ocasião da réplica, sem justificativa plausível para a omissão originária, contraria o princípio da concentração dos atos processuais e da boa-fé objetiva, além de representar indevida surpresa processual às partes adversas. Dessa forma, deixo de considerar, para fins de formação do convencimento, os documentos juntados pelo autor apenas com a apresentação das réplicas às contestações, permanecendo a análise da causa adstrita às provas oportunamente produzidas com a inicial e com as defesas, além da prova oral colhida em audiência. Preliminares As matérias preliminares arguidas pelas reclamadas confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.Rejeito. Responsabilidade…

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