Processo 0013167-41.2022.8.17.2370

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0013167-41.2022.8.17.2370
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0013167-41.2022.8.17.2370 EXEQUENTE: R. M. D. S. EXECUTADO(A): R. J. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 238432361, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO TVISTOS. Trata-se de Incidente de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, instaurado nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por R. M. D. S. em face de ROBSON JOSÉ DA SILVA. A exequente narra que, nos autos da Ação de Divórcio Consensual, foi homologado acordo pelo qual o executado assumiu a obrigação de fazer consistente em retirar seu nome do contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (CEF), referente ao imóvel que coube exclusivamente ao varão na partilha, com prazo de cumprimento esgotado em 11 de novembro de 2022. Diante da recusa da CEF em aprovar a assunção exclusiva da dívida pelo executado — por ausência de margem de crédito —, este Juízo, pela decisão de ID 214313537, declarou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 816 do Código de Processo Civil. Em seguida, a exequente apresentou pedido de liquidação (ID 185489093), postulando a fixação do quantum debeatur em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sustenta que a manutenção de seu nome no financiamento compromete sua capacidade creditícia, impedindo-a de adquirir moradia própria, enquanto o executado usufrui com exclusividade do bem. Intimado, o executado apresentou contestação (ID 225445863), impugnando o valor por reputá-lo excessivo e desproporcional. Alegou ausência de prova documental sobre a extensão do dano e atribuiu a impossibilidade de cumprimento a fato de terceiro (a CEF). Requereu a improcedência do pedido ou, alternativamente, a produção de prova pericial contábil. É o essencial a ser relatado. FUNDAMENTO. Da liquidação pelo procedimento comum e do ônus probatório A liquidação de sentença pelo procedimento comum, prevista no art. 509, II, do CPC, é cabível quando a apuração do valor da condenação exige a alegação e prova de fato novo. No caso, o fato novo é a quantificação dos prejuízos decorrentes da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Nessa fase, o ônus da prova distribui-se conforme o art. 373 do CPC: à exequente compete demonstrar a existência e a extensão do dano; ao executado, por sua vez, impunha-se refutar o montante apresentado mediante prova concreta — avaliações imobiliárias, simulações de crédito ou propostas de quitação, por exemplo. O executado, todavia, limitou-se a afirmar genericamente que o valor de R$ 50.000,00 seria "desarrazoado e desproporcional", sem juntar qualquer documento que corroborasse essa alegação. A contestação de ID 225445863 veio absolutamente desacompanhada de prova. Diante disso, preclusa a oportunidade de impugnar fundamentadamente o montante postulado, tanto mais quando os fatos constitutivos do direito da exequente estão fartamente documentados desde a fase de conhecimento. Do dano e sua extensão Para a aferição do dano, valho-me do documento de ID 114265322 (Planilha de Evolução da CEF), que comprova que as partes contraíram financiamento no valor total de R$ 127.169,00 (cento e vinte e sete mil, cento e sessenta e nove reais), com Custo Efetivo Total (CET) de 9,6001% ao ano e…

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