Processo 0013169-13.2020.8.08.0048

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0013169-13.2020.8.08.0048
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 0013169-13.2020.8.08.0048 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARCELO GASPAR RODRIGUES SILVA INTERESSADO: MARIA APARECIDA PROCOPIO LAGE Advogado do(a) REQUERENTE: KEYLA DE CARVALHO - ES32494 Advogados do(a) INTERESSADO: CAROLINA BIANCHI PETRI PEREIRA - ES27589, DAIL ALVES JUNIOR - ES30642, EVAGNO DE PAULA LANGA - ES29413, PAMMELAN MARIE PROCOPIO FONTES RUFINO - ES26250 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Marcelo Gaspar Rodrigues Silva em desfavor de Maria Aparecida Procópio Lage, partes qualificadas. O autor aduz que as partes contraíram matrimônio em 28/06/2018 sob o regime de separação total de bens. Alega que, em razão da atividade de TI prestada para empresas como Voyager e Masterhouse, seus honorários e rendimentos foram depositados em conta de titularidade da requerida no Banco do Brasil. Afirma que, após a separação de fato em março de 2019, a ré se recusou a restituir os montantes, razão pela qual requereu a condenação da requerida à devolução do saldo monetário atualizado (Vol. I, parte 01, fls. 06/10-verso). Juntada de documentos (fls. 11/38). Emenda à inicial em forma de inicial, com pedido de decretação de divórcio litigioso c/c declaração de valores reservados com pedido de tutela cautelar de urgência, tendo sustentado que confiou à requerida o recebimento de seus honorários profissionais e verbas rescisórias de TI, permitindo que as empresas tomadoras realizassem os depósitos diretamente na conta poupança de titularidade da ex-esposa. Reiterou que, desde a separação de fato em março de 2019, os valores decorrentes de seu trabalho exclusivo foram retidos injustificadamente pela ré, o que ensejou o pedido de tutela de urgência para o bloqueio das contas bancárias dela via BACENJUD a fim de evitar a dilapidação dos fundos. Ao final, a peça pugnou pela dissolução definitiva do vínculo conjugal e pela declaração por sentença da exclusividade dos bens, com a consequente condenação da requerida à restituição integral do montante atualizado de R$ 131.708,04 (cento e trinta e um mil setecentos e oito oito reais e quatro centavos) (fls. 39/46). Recebida a emenda à inicial pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília (fls. 48/48-verso). Juntada de documentos (fls. 50/79-verso). A requerida, comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou contestação tempestiva. Arguiu preliminares de incompetência territorial, inépcia da inicial, impugnação à assistência judiciária gratuita e litigância de má-fé. Afirmou que iniciou o relacionamento com o autor em 2015, tendo formalizado a união matrimonial em 2018 e que, por ocasião do casamento, o autor disse que não poderia se casar em regime convencional por possuir muitas dívidas trabalhistas e alguns processos judiciais em seu desfavor, incluindo ação de ressarcimento ao erário público de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ACP n. 0089398-61.2015.4.02.5101. Sendo que a escolha da separação de bens no pacto antenupcial visava possibilitar que ele continuasse a receber seus salários e ajudar nos custeios das despesas familiares e da casa sem que houvesse a penhora prévia das quantias, pois temia o bloqueio de valores por parte do Judiciário e também que fosse localizado ou preso em…

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