Processo 0013170-12.1996.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0013170-12.1996.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013170-12.1996.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : ARICINA MARINHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO (OAB RJ065342) DESPACHO/DECISÃO De início, me reporto à decisão de evento 227, DESPADEC1 , proferida nos seguintes termos: Inicialmente, rejeito a alegação do INSS no sentido de que a parte exequente deixou de instruir a execução com documentos essenciais, uma vez que todas  as peças necessárias ao deslinde da questão foram digitalizadas e estão acostadas nos eventos 139 e 141(sentença, acórdão, decisão do Resp, do RE, e dos embargos à execução). O INSS foi condenado a revisar o beneficio do autor originário ( GUILHERME PEREIRA DE SOUZA ), falecido em 15/12/2006, pelo artigo 202 da CF/88. Veja-se a decisão do evento 141 translado de peças 1, e relatório/voto/acórdão 2 (árvore): "Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com apreciação do mérito, determinando o prosseguimento da execução, pelo valor de R$ 7.152,51 (sete mil, cento e cinqüenta e dois reais, cinqüenta e um centavos), com data base em 16.11.2001, sem prejuízo de nova atualização" Inteposta apelação pelo INSS, assim foi decidido: "Considerando-se que a execução deve se limitar ao comando inserto no título executivo, é de se concluir, portanto, que a Autarquia Apelante, ao se insurgir contra a aplicação do Artigo 202 da CRFB/1988 para revisão de RMI da parte embargada, pretende rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento, sobre a qual nào cabe mais recurso, estando, destarte, acobertada pela coisa julgada, como com acerto se posicionou o Juizo a quo. É cediço o entendimento de que não se pode, validamente, discutir, em sede de embargos à execução, questão de mérito, objeto de processo de conhecimento anterior, devendo a parte utilizar-se da via adequada para desconstituir sentença transitada em julgado". Assim, os embargos à execução opostos pelo INSS foram rejeitados, mantendo-se a planiha de cálculo que apurou atrasados no valor de R$ 7.152,51 (sete mil, cento e cinqüenta e dois reais, cinqüenta e um centavos), com data base em 16.11.2001. Porém, verifica-se que não basta atualizar o valor da planilha dos embargos à execução, vista acima, uma vez que tal conta está atualizada até 16/11/2001 e o falecido autor originário morreu em 15/12/2006. Ou seja, nesse  ponto com razão a parte exequente, pois  ainda são devidas parcelas não contabilizadas entre 17/11/2001 a15/12/2006 ,  já que não consta informação de que o beneficio do autor foi revisto após a decisão que transitou em julgado.  As partes trouxeram planilhas de cálculos bem divergentes ( evento 214, calc2 -  R$ 103.316,30 e evento217 anexo3 - R$ 61.027,77 ), tanto no que concerne à forma de atualização das parcelas, como em relação aos honorários de sucumbência, arbitrados em 5%, com majoração de 1% na fase  recursal. Assim, entendo pela necessária  análise técnica de contador imparcial ,  determinando a remessa dos autos ao Setor de contadoria da SJRJ, a fim de que seja produzido parecer técnico em relação  ao correto valor de li quidação das parcelas pretéritas  devidas aos exequentes, considerando os termos do dispositivo do acórdão, na decisão dos embargos à execução (eventos 139 e 141 - árvore), a , assim como os termos da presente decisão. Deve o contador carrear aos autos memória de cálculo que ratifique o parecer técnico a ser apresentado ao juízo, em que deverá constar inclusa a condenação em…

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