Processo 0013171-30.2025.8.16.0130
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0013171-30.2025.8.16.0130 Processo: 0013171-30.2025.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$516,57 Embargante(s): JOÃO GUSTAVO GARCIA NADAL Embargado(s): Município de Paranavaí/PR SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JOÃO GUSTAVO GARCIA NADAL em face do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0002818-62.2024.8.16.0130. Narra, em síntese, que em 18/03/2024 o Município de Paranavaí ajuizou contra o embargante execução fiscal, na qual cobra multa por suposto descumprimento de obrigação acessória relativa ao ISSQN, acrescida de juros e correção monetária, referente ao período de 2017 a 2021, consubstanciada na CDA nº 39/2024. Aduz que os valores exigidos decorrem de multa aplicada pelo Município fundamentada na ausência de solicitação de acesso ao sistema de emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (DANFE/NFS-e) sobre os serviços prestados pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí, com enquadramento nos arts. 2º, I, e 12, I, da Lei Municipal nº 3.838/2011, constituído por meio do Processo Administrativo Fiscal nº 471/2022. Informa ter realizado, em 16/10/2025, depósito judicial do valor integral dos débitos exigidos (R$ 516,57), asseverando a tempestividade dos embargos. Quanto ao mérito, sustenta que, na condição de titular de serviço notarial e de registro delegado pelo Poder Público, não se sujeita à emissão de notas fiscais de serviço, mas tão somente de recibo de emolumentos, conforme previsto no art. 30, IX, da Lei Federal nº 8.935/94 e no art. 6º da Lei Federal nº 10.169/2000. Alega que a condição jurídica dos cartórios difere daquela aplicável a atividades econômicas de natureza empresarial ou autônoma e que os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica, sendo o titular da serventia o responsável por todos os atos praticados. Defende que a exigência de emissão de notas fiscais é desnecessária, desproporcional e redundante, vez que o recibo de emolumentos já cumpre a função de controle e fiscalização em âmbito municipal, estadual e federal. Subsidiariamente, alega a ilegalidade da cobrança de "multa sobre multa" incluída na CDA, sustentando que, por se tratar de débitos de multa por infração fiscal, os valores exigidos devem corresponder apenas ao principal acrescido de juros de mora, sem a fixação de nova multa de 10%, sob pena de duplicidade de sanção. Aduz, ainda, a inconstitucionalidade da cobrança de correção monetária pelo INPC cumulada com juros de 1% ao mês, por superarem a variação da Taxa SELIC, em afronta ao art. 24, I e §4º, da CF, e ao Tema nº 1.062 de Repercussão Geral do STF (ARE 1.216.078). Ao final, requer: (1) o recebimento dos embargos com a suspensão do curso da Execução Fiscal nº 0002818-62.2024.8.16.0130; (2) no mérito, o julgamento de integral procedência dos embargos, com o reconhecimento da total improcedência dos valores exigidos pelo Município; (3) subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da "segunda multa" de 10% e a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária e dos juros na parte em que,…
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