Processo 0013171-55.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013171-55.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013171-55.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013171-55.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : EDILSON FERREIRA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU) ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação válida, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de compensação extrapatrimonial. 2. A parte recorrente insurge-se exclusivamente quanto ao indeferimento dos danos morais, sustentando que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configurariam dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de reduzida expressão econômica, desacompanhados de circunstâncias agravantes ou de prova concreta de abalo à dignidade da parte, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, por si sós, não configuram automaticamente dano moral, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. 5. A orientação prestigia a preservação da finalidade reparatória do instituto do dano moral, afastando sua banalização e restringindo sua incidência a hipóteses em que o ilícito extrapole a esfera meramente patrimonial. 6. No caso concreto, embora reconhecida a falha na prestação do serviço e a inexistência de contratação válida, os descontos totalizaram R$ 216,00, quantia de pequena monta, sem comprovação de repercussões excepcionais sobre a subsistência da parte ou de outros desdobramentos gravosos, como negativação indevida, privação de despesas essenciais ou exposição vexatória. 7. Ausente demonstração de circunstâncias agravantes, a controvérsia resolve-se na esfera patrimonial, mediante restituição do indébito, já determinada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de reduzido valor e sem comprovação de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral em hipóteses de descontos indevidos exige demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar abalo efetivo. 3. A restituição do indébito constitui medida suficiente para recomposição do prejuízo quando ausente lesão extrapatrimonial demonstrada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo…

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