Processo 0013171-68.2024.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013171-68.2024.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013171-68.2024.8.17.2480 AUTOR(A): CARLOS EDUARDO FERREIRA DA PAZ RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por CARLOS EDUARDO FERREIRA DA PAZ em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de importância correspondente ao saldo remanescente da venda de imóvel objeto de alienação fiduciária. Sustenta o autor, em síntese, que adquiriu imóvel mediante financiamento garantido por alienação fiduciária junto ao banco réu. Em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, o que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco credor fiduciário pelo montante de R$ 293.950,00 em 10 de abril de 2023. Foram realizados dois leilões públicos (primeira praça em 17/07/2023 e segunda em 20/07/2023), ambos restaram negativos por ausência de licitantes, resultando na averbação do termo de quitação da dívida. Posteriormente, em 22 de agosto de 2023, o imóvel foi arrematado por terceiro pelo valor de R$ 413.000,00 (quatrocentos e treze mil reais), sendo que o banco réu deixou de restituir ao autor o valor excedente de R$ 119.050,00 (cento e dezenove mil e cinquenta reais), diferença entre o valor da venda e o valor da consolidação da dívida. Requer a parte autora o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação do banco réu ao pagamento do montante de R$ 119.050,00, atualizado e acrescido de juros, além de custas e honorários advocatícios. O juízo, por meio da decisão de id 179180199, reconheceu a aplicabilidade do CDC à relação, mas indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova por não vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para a produção das provas necessárias, e determinou a citação do réu. O réu apresentou contestação (id 187443054), arguindo, preliminarmente, a regularidade do procedimento de consolidação e leilões nos termos da Lei n° 9.514/97. No mérito, defendeu a aplicação do art. 27, §5°, da referida lei, que exoneraria o credor da obrigação de restituir qualquer valor ao devedor quando frustrados os dois leilões, estando a dívida extinta. Sustentou a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, com base em precedentes do STJ em recursos repetitivos. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id 193897960), impugnando os argumentos da defesa e reforçando os termos da inicial, com ênfase na tese do enriquecimento sem causa e juntando jurisprudência atualizada do STJ e do TJPE favorável à sua pretensão. Após a apresentação da defesa e da réplica, por força do ato ordinatório de id 197378773, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de novas provas. O banco réu manifestou-se (id 198733175) informando não ter interesse na produção de outras provas. A parte autora manifestou-se (id 198435696) informando que não pretende produzir provas novas. É o relatório. II - O feito comporta julgamento. Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Passo ao exame do mérito. O ponto nodal da lide consiste em definir se, após a frustração dos dois leilões extrajudiciais e consequente adjudicação do imóvel pelo credor fiduciário com a extinção da dívida (art. 27, §5°, da Lei n° 9.514/97), o credor está obrigado a restituir ao devedor…

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