Processo 0013173-46.2023.8.27.2722
TJTO • Remessa Necessária Cível
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Remessa Necessária Cível Nº 0013173-46.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013173-46.2023.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA REQUERENTE : ROBSON DE MELO ALVAREZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055) ADVOGADO(A) : MELISSA AGUIAR DE OLIVEIRA ALTMEYER (OAB TO005695B) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE SEMOVENTES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 49. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado em novembro de 2023, denegou a ordem pleiteada por produtor rural, que buscava obter provimento jurisdicional que o eximisse da cobrança de ICMS sobre o deslocamento de semoventes entre estabelecimentos de sua titularidade, situados em diferentes unidades da federação. A sentença fundamentou-se na modulação de efeitos da ADC 49/STF, que tornou a cobrança legítima até o final do exercício de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o impetrante detinha direito líquido e certo de não recolher ICMS sobre a transferência de semoventes entre seus próprios estabelecimentos, considerando a modulação dos efeitos temporais estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 49, consolidou o entendimento de que o mero deslocamento de semoventes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, por inexistir circulação jurídica com transferência de propriedade. 4. No entanto, em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 produzisse efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, visando resguardar a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal dos Estados. 5. A modulação estabeleceu como exceção, para aplicação retroativa do entendimento, apenas os processos judiciais e administrativos pendentes de conclusão até a data da publicação da ata do julgamento de mérito, em 29 de abril de 2021. 6. Tendo sido a presente ação ajuizada em novembro de 2023, ou seja, após o marco temporal da ressalva e antes do início da vigência prospectiva da decisão, a cobrança do tributo à época da impetração permanecia hígida e legal. Desse modo, não se configura a existência de direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O simples deslocamento de semoventes entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS, por ausência de operação de circulação jurídica com transferência de propriedade, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49. 2. A eficácia da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 que previam a referida tributação foi modulada pelo STF para produzir efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos judiciais e administrativos em…
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