Processo 0013175-19.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0013175-19.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ELVIS GUILHERME DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE EDUCACAO, SECRETARIA DE EDUCACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240795733, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELVIS GUILHERME DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, objetivando, em sede liminar, sua inclusão em instituição de ensino que possibilite a conclusão do Ensino Médio integrado ao Curso Técnico em Design Gráfico, com aproveitamento dos estudos já realizados, desde que não seja mediante reintegração à Escola Técnica Estadual Miguel Batista. Alega o autor que cursava regularmente o Ensino Médio integrado ao Curso Técnico em Design Gráfico na Escola Técnica Estadual Miguel Batista e que, após desentendimento no ambiente escolar, teria sido transferido para a Escola de Referência em Ensino Médio Dom Vital, unidade que, segundo afirma, não ofertaria o mesmo curso técnico, inviabilizando a conclusão da formação profissional já iniciada. Instado a se manifestar, o Estado de Pernambuco pugnou pelo indeferimento da tutela, sustentando ausência de probabilidade do direito, necessidade de dilação probatória, presunção de legitimidade do ato administrativo e inexistência de perigo de dano, ao argumento de que o autor estaria matriculado na modalidade Nova EJA – Ensino Médio, com previsão de conclusão em abril de 2026. É o relatório. DECIDO. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, há plausibilidade parcial na pretensão autoral, pois a documentação inicial indica que o autor frequentava curso técnico integrado ao Ensino Médio e que a transferência narrada pode ter interrompido percurso educacional específico, relacionado não apenas à conclusão da educação básica, mas também à formação técnica em Design Gráfico. A Constituição Federal assegura a educação como direito de todos e dever do Estado, voltada ao pleno desenvolvimento da pessoa e à qualificação para o trabalho. A Lei nº 9.394/1996, por sua vez, disciplina a educação profissional técnica de nível médio, inclusive articulada ao Ensino Médio, reforçando a relevância da continuidade do itinerário formativo escolhido pelo estudante. Por outro lado, a tutela não pode ser deferida integralmente, tal como requerida, sem informações mínimas sobre existência de vaga, compatibilidade curricular, matriz do curso, calendário escolar e possibilidade concreta de aproveitamento dos estudos. Nesse sentido, o TJPE, no Informativo de Jurisprudência nº 02/2025, p. 31, ao registrar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0020578-96.2023.8.17.9000, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, julgado em 06/02/2025, assentou, em caso envolvendo matrícula em disciplinas acima do limite regimental, que a organização didático-pedagógica da instituição de ensino deve ser respeitada quando não demonstrada…
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