Processo 0013175-73.2024.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013175-73.2024.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013175-73.2024.5.15.0003 AUTOR: ALINE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b4cba2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.   SENTENÇA   ALINE FERREIRA DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/12 e, consequentemente, postulando o reconhecimento da condição de financiária e as verbas decorrentes, horas extraordinárias, além dos benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.008,41. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram contestações acompanhadas de documentos (fls. 208/222 e 614/622), arguindo preliminares e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 688/697. Em audiência de instrução (fls. 698/701), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante, da primeira reclamada e inquirida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário.   DECIDO   MATÉRIA PRELIMINAR   Inépcia da Inicial. A exordial não apresenta impedimentos de ordem processual a ponto de impedir ou dificultar o exercício da defesa e tampouco a adequada entrega da prestação jurisdicional. Os pedidos encontram-se aptos ao conhecimento, consoante artigo 840, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da prefacial.   Ilegitimidade Passiva do Segundo Reclamado. A questão relacionada à eventual responsabilidade do segundo réu pertence ao mérito, não cabendo ser ventilada em sede preliminar. Com efeito, basta que seja indicado como quem deverá suportar – em caráter solidário ou subsidiário - os efeitos de eventual condenação advinda de uma relação jurídica material, para legitimá-lo a figurar no polo passivo da relação processual, sendo que somente no mérito será decidido se as pretensões contra ele direcionadas procedem ou não. Será de mérito a decisão que vier a reconhecer (ou não) a responsabilidade do segundo reclamado pelos títulos postulados, de modo que a questão ora suscitada extrapola os estreitos limites de conhecimento em sede preliminar.    Da Limitação ao Valor dos Pedidos. No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Assim sendo, fica esclarecido que os valores de eventual condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão…

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