Processo 0013176-62.2025.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013176-62.2025.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0013176-62.2025.5.15.0152 AUTOR: VALDIR MOTA LIMA RÉU: KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eddbff0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   VALDIR MOTA LIMA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de KYNDRYL BRASIL SERVIÇOS LTDA. e IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA., igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido em 09 de novembro de 2009, na função de Líder de Turno de Equipe, sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 31 de janeiro de 2024. Postulou os seguintes pedidos: reconhecimento do enquadramento sindical do trabalhador na categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo (SINDPD), com aplicação das respectivas convenções coletivas; revisão e recálculo global das verbas devidas ao longo do contrato, incluindo diferenças salariais decorrentes de reajustes normativos, diferenças de horas extras e reflexos com aplicação dos adicionais de 75% e 100% e do divisor correto, diferenças de adicional noturno no percentual de 30% e com a devida prorrogação da jornada, diferenças de adicional de sobreaviso no percentual de um terço da hora normal, diferenças de vale-refeição ou auxílio-alimentação, reflexos das referidas verbas em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com a multa de 40%, além de pagamento de participação nos lucros e resultados; honorários advocatícios; e interrupção da prescrição com fundamento na Lei 14.010 de 2020. Requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 371.391,99. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Apresentadas defesas escritas sob a forma de contestação pela primeira ré e pela segunda ré, ocasiões em que as rés arguiram preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutaram os pedidos pleiteados. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apresentadas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   ILEGITIMIDADE PASSIVA   As reclamadas arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em suas contestações. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial, sem que se exija análise probatória profunda. A verificação da existência de relação jurídica material e da responsabilidade efetiva das partes é matéria pertinente ao mérito da demanda. Basta que o reclamante aponte as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material para que fiquem legitimadas a figurar no polo passivo da relação processual. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.   LIQUIDAÇÃO DOS…

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