Processo 0013177-31.2021.8.19.0021

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0013177-31.2021.8.19.0021
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013177-31.2021.8.19.0021 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0013177-31.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00360889 RECTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: RASLAN ABBAS MUHSSEN ADVOGADO: RAFAEL ALMEIDA DE PIRO OAB/RJ-137706 ADVOGADO: LUIZA FERREIRA DE AGUIAR OAB/RJ-182731 ADVOGADO: RODRIGO PITANGUY DE ROMANI OAB/RJ-119439 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013177-31.2021.8.19.0021 Recorrente: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAIXAS Recorrido: RASLAN ABBAS MUHSSEN DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por RASLAN ABBAS MUHSSEN, contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados em face do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, em que se alegava a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de identificação da origem do débito, omissão dos fundamentos legais e endereço desatualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a CDA que embasa a execução fiscal atende aos requisitos legais de clareza, precisão e identificação dos fundamentos legais da dívida, necessários para garantir o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CDA que instrui a execução fiscal não apresenta indicação dos fundamentos legais do débito, estando tal campo em branco, o que impede a identificação do fato gerador e compromete o exercício da ampla defesa pelo contribuinte. 4. O auto de infração anexado aos autos também carece de clareza e precisão, não apresentando elementos suficientes para que o contribuinte identifique a infração cometida. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível à Fazenda Pública alterar os fundamentos de fato e de direito do lançamento após a constituição do crédito, sendo vedada a complementação da CDA para suprir vícios substanciais, e não meros erros formais. 6. A ausência dos fundamentos legais inviabiliza a constituição válida do crédito tributário e compromete a validade do título executivo, gerando a nulidade da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Duque de Caxias contra acórdão que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de fundamentação legal e declarou a nulidade da execução fiscal. 2. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades no acórdão, sustentando que não houve análise individualizada da Certidão de Dívida Ativa, ausência de manifestação sobre a possibilidade de…

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