Processo 0013177-35.2024.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0013177-35.2024.5.15.0135 AUTOR: MARTA CRISTINA BENEDITO RÉU: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e276a74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: MARTA CRISTINA BENEDITO ajuizou reclamação trabalhista em face de LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA. e SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A., narrando que foi admitida pela primeira ré em 16/10/2023 na função de faxineira, para prestar serviços nas dependências da segunda ré, sendo dispensada sem justa causa em 26/04/2024. Alegou que laborava em local insalubre, sem receber o adicional correspondente; que não recebeu o PPR previsto na convenção coletiva; que o aviso prévio foi irregular pois não houve redução da jornada; e que tais fatos lhe causaram danos morais. Pleiteia, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos, programa de participação nos resultados (PPR), nulidade do aviso prévio com pagamento indenizado, indenização por danos morais, honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$9.923,10. Juntou documentos. A segunda ré apresentou contestação (fls. 136/166), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de limitação dos pedidos aos valores indicados na inicial. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade subsidiária, a ausência de insalubridade, a inexistência de dano moral, e a regularidade do aviso prévio, cuja responsabilidade seria exclusiva da primeira ré. Juntou documentos. A primeira ré apresentou contestação (fls. 525/551), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré e impugnação ao valor dos pedidos. No mérito, sustentou a inexistência de insalubridade, a falta de requisitos para o PPR, a regularidade do aviso prévio, a inexistência de dano moral, e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (fls. 601/603). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. A autora apresentou réplica às contestações (fls. 618/631), reiterando seus pedidos. O perito apresentou laudo pericial (fls. 635/659). A autora manifestou concordância com o laudo (fls. 660/661). As rés apresentaram impugnação ao laudo (fls. 662/667 e 668/675). O perito apresentou esclarecimentos aos quesitos complementares (fls. 676/682), ratificando suas conclusões, que foram seguidos de novas manifestações das rés (fls. 683/685 e 687/688). Em audiência de instrução (fls. 696/698, ID. f71c123), as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. A segunda ré (SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.) arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que jamais manteve relação de emprego com a autora, sendo a primeira ré (LIMGER) a real empregadora. A legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é verificada à luz da relação jurídica de direito material…
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