Processo 0013177-96.2019.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0013177-96.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVANGELINO SANTOS COSTA APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013177-96.2019.8.08.0024 APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: EVANGELINO SANTOS COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a r. sentença (ID 17143303) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital, que, nos autos da “Ação Revisional de Contrato” ajuizada por EVANGELINO SANTOS COSTA, julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade da cláusula de juros remuneratórios e determinar a revisão do contrato para aplicar a taxa média de mercado de 22,47% ao ano; b) declarar a nulidade das cláusulas que estipularam a cobrança de "Seguro Prestamista" e "Assistência Seguradora"; e c) condenar a requerida à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sua petição inicial (ID 17143294), o Autor, ora Apelado, narrou ter celebrado com a Ré, em 16 de fevereiro de 2018, um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Volkswagen Golf Sport, ano 2007/2008. O valor financiado foi de R$ 24.509,55, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 965,32. Alegou, em resumo, a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 2,97% ao mês e 42,08% ao ano, por ser substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (22,47% ao ano). Sustentou, ainda, a ilegalidade da cobrança de "seguro prestamista" (R$ 799,21) e "assistência seguradora" (R$ 125,00), por configurarem venda casada. Citada, a Apelante apresentou contestação (fls. 35/40 do processo físico), defendendo a legalidade dos juros com base no risco elevado da operação e a regularidade da contratação dos serviços acessórios, por terem sido pactuados de forma voluntária. O juízo de primeiro…
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