Processo 0013178-04.2019.8.17.0001

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013178-04.2019.8.17.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
24/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 3ª Vara Criminal da Capital O: Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Telefone': ( ) - E-mail*: criminal3.recife@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0013178-04.2019.8.17.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL REQUERENTE: RECIFE (CORDEIRO) - 4ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE HOMICÍDIOS - 4ª DPH, CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 1ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO - DENUNCIADO(A): ADERVAN MACEDO DE MOURA SENTENCIADO(A): JOELTON VITOR DE FRANCA SILVA - Advogados do(a) DENUNCIADO(A): MARIA RAFAELLA MORAIS DE VASCONCELOS - PE36939, RODRIGO SILVA DANTAS - PE49870, VICTOR YAGO DE MOURA BARBOSA - PE68043 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital, promove-se a intimação dos advogados acerca da decisão ID 237761270: "DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DE OFÍCIO) Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de sentença penal condenatória proferida nos autos, por meio da qual foram os réus ADERVAN MACEDO DE MOURA e JOELTON VITOR DE FRANÇA SILVA condenados pela prática do crime de latrocínio (art. 157, §3º, II, do Código Penal). Ao proceder à revisão do decisum, constata-se a existência de omissão e contradição nos capítulos relativos à detração penal e ao direito de recorrer em liberdade, passíveis de correção de ofício, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, observando, sobretudo, o teor da certidão de ID 228499848. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo, inclusive, ser conhecidos de ofício pelo magistrado quando verificado vício no decisum. No caso concreto, verifica-se: 2.1. Da omissão e contradição quanto à detraçãoA sentença consignou que os réus estariam presos preventivamente no presente feito, deixando de proceder à detração sob o fundamento de irrelevância prática. Todavia, conforme expressamente narrado no próprio relatório da sentença e na certidão ID 228499848, os acusados não foram presos em razão deste processo, mas sim por outros fatos distintos, inexistindo prisão cautelar vinculada aos presentes autos. Há, portanto, evidente contradição interna, pois a fundamentação fática não se coaduna com a conclusão lançada no capítulo da detração. Nessa linha, impõe-se o reconhecimento de que: não houve prisão cautelar neste processo,não há período a ser detraído,sendo incabível qualquer consideração sobre o tema nesta fase.2.2. Da omissão quanto ao direito de recorrer em liberdade e necessidade de decretação da prisão preventivaA sentença, ao tratar do direito de recorrer em liberdade, partiu da premissa equivocada de que os réus já se encontravam presos preventivamente neste feito, o que não corresponde à realidade processual. Assim, há omissão relevante, pois deixou-se de analisar, de forma autônoma, a necessidade de decretação da prisão preventiva após a condenação. No ponto, a custódia cautelar mostra-se imprescindível, com fundamento no art. 312 do Código de…

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