Processo 0013178-48.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013178-48.2025.8.27.2706/TO AUTOR : AMANDA ASSUNCAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON MARTINS SANTOS (OAB BA066490) RÉU : GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas ajuizada por AMANDA ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., na qual se discute, em síntese, a rescisão de contrato de multipropriedade imobiliária por iniciativa da adquirente, bem como a restituição dos valores pagos e os critérios de retenção contratual. Verifica-se que a presente demanda possui aderência temática direta às matérias submetidas ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0009560-46.2017.827.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, especialmente quanto: à motivação da rescisão contratual por alegada impossibilidade financeira do adquirente; à aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor; ao percentual de retenção/devolução das quantias pagas; à retenção da comissão de corretagem e do sinal de negócio; à aplicação de cláusula penal; à forma de devolução dos valores; e aos critérios de incidência de juros e correção monetária. Conforme consignado na decisão proferida no referido IRDR, foi determinada a suspensão dos processos que discutam tais matérias até o trânsito em julgado do incidente, visando assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Considerando o teor da decisão na Resolução de Demanda Repetitiva nº 0009560-46.2017.827.0000, relatado pelo Desembargador Ronaldo Eurípedes, em 03 de agosto de 2017, que determinou a suspensão em todo território nacional das ações onde se discute: 1) motivação do pedido para a rescisão (impossibilidade financeira e a sua prova X diferença entre comprador-morador e compradorespeculador E INAPLICABILIDADE DO CDC); 2) percentagem de valor justo a ser devolvido ao adquirente; 3) a forma da devolução pela empresa (parcelada ou à vista), com a interpretação e extensão da Súmula 543 do STJ nos loteamentos; 4) aplicação ou não da multa penal contratual para o caso de rescisão por culpa do adquirente e sua base de cálculo (sobre o valor do bem ou sobre o valor desembolsado pelo adquirente) e sua desvinculação com a taxa de retenção; 5) indenização à empresa pela fruição do imóvel por parte do adquirente; 6) abatimento das despesas como taxa de administração, impostos, manutenção e conservação do imóvel etc., sobre o valor a ser devolvido ao adquirente; 7) aplicação de atualização monetária do valor a ser devolvido (se a partir do desembolso pelo cliente, citação ou distribuição da ação) e inaplicabilidade da cobrança de juros de mora (se por culpa do comprador) ou se aplicável qual o momento de início de sua cobrança (se a da citação ou trânsito em julgado); 8) prescrição trienal; 9) segurança contratual e do empreendimento; 10) descontar do valor a ser devolvido os tributos incidentes no imóvel até efetiva rescisão ou entrega do bem livre e desembaraçado de tributos; 11) retenção do sinal de negócio; cujas ações ainda não tenham recebido solução definitiva. Considerando a impossibilidade de dar prosseguimento ao processo, face a ausência de trânsito em julgado do referido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0009560-46.2017.827.0000 pelo TJTO. Nesse contexto, , considerando que a…
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