Processo 0013178-49.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013178-49.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013178-49.2026.4.05.8400 AUTOR: ERICA DANTAS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS DE BRITO - CE20617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por ERICA DANTAS DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo, previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. Fundamentação Inicialmente, não prospera o requerimento para a realização de audiência de instrução. A verificação de eventual existência de impedimento é procedida por meio de prova técnica, restando tal ponto elucidado na perícia médico-judicial determinada nos autos, que forneceu elementos suficientes ao deslinde da controvérsia. Além disso, na situação vertente, sequer foi constatado quadro de impedimento de longo prazo, o que desautoriza a complementação probatória nos moldes postulados. Quanto à necessidade de audiência instrutória, o art. 443, inciso II, do CPC, autoriza o juiz a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados. A prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), muito menos a unicamente testemunhal, não ostentam caráter científico e técnico necessário à aferição da condição de impedimento de longo prazo. Esta aferição, com a complexidade de fatores que exige, só pode ser aquilatada mediante exame pericial. Não merece prosperar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora. A perita judicial respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo de forma satisfatória, tendo indicado a(s) doença(s) da(s) qual(is) a autora é portadora e apresentado conclusão acerca da ausência de impedimento.Ressalte-se que a incapacidade não decorre do só fato de haver patologia/doença/seqüela, sendo necessária a avaliação de como tal patologia interfere nas atividades da parte autora. Ademais, os peritos não têm sua conclusão adstrita aos laudos elaborados por outros médicos, podendo firmar sua própria convicção a respeito da existência ou não de impedimento no periciando. Indefiro, ainda, o requerimento de complementação pericial formulado pelo INSS, uma vez que os elementos trazidos aos autos são suficientes ao julgamento da lide. De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido do autor foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Saliente-se que a Turma Recursal do Rio Grande do Norte já firmou entendimento de que a complementação do laudo pericial é desnecessária quando já estão disponíveis no laudo todas as informações médicas para a resolução da demanda: 4. Em suas razões recursais, o único fundamento suscitado pela parte recorrente é o da nulidade da sentença, por violação ao contraditório, tendo em vista o indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial. 5. Inexistente a alegada nulidade da sentença, por não se vislumbrar qualquer nódoa apta a configurar o apontado error in procedendo. No âmbito do Juizado, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e…

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