Processo 0013179-34.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013179-34.2026.4.05.8400 AUTOR: KATIA TARGINO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AMERICO DA SILVA SOARES DE ARAUJO - RN12477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO KATIA TARGINO DE ARAUJO propôs a presente ação de conhecimento contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL e MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, alegando que é pescador artesanal e que requereu administrativamente o benefício do seguro-defeso referente à competência 2025/2026. Relata que cumpriu todas as exigências legais e suspendeu suas atividades durante o período proibitivo estabelecido pelo IBAMA. Entretanto, o INSS indeferiu o pedido sob a justificativa de não ter apresentado Certificado de Registro da Embarcação, Título de Inscrição da Embarcação, Carteira de Inscrição e Registro (CIR) da Marinha do Brasil e Rol de Equipagem da Embarcação. Afirma, contudo, que tais exigências dizem respeito a pescadores artesanais embarcados que pescam lagosta, o que não é o seu caso, uma vez que é pescadora de peixes de água doce e exerce a pesca de forma desembarcada, conforme demonstrado pelo extrato de consulta pública no site do Ministério da Pesca e Aquicultura (PesqBrasil).. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em saber se a parte autora, pescadora artesanal de peixes de água doce, com pesca desembarcada, atende aos requisitos legais para a concessão do benefício de seguro-defeso relativo à competência 2025/2026, notadamente diante do indeferimento administrativo fundado na ausência de apresentação de documentação relativa a embarcação (Certificado de Registro da Embarcação, Título de Inscrição da Embarcação, Carteira de Inscrição e Registro - CIR e Rol de Equipagem), bem como se subsistem as preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação e as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pelo INSS. Rejeito as preliminares suscitadas. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do INSS para períodos de defeso iniciados a partir de 1º/11/2025, observo que o requerimento administrativo foi processado e indeferido no âmbito do sistema informatizado de seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme documento de acompanhamento de recurso juntado aos autos, sem que se tenha demonstrado, de forma inequívoca, a ausência de qualquer participação do INSS nessa fase de transição normativa decorrente da Lei nº 15.265/2025. Assim, não há elementos nos autos que autorizem, de plano, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, motivo pelo qual a preliminar é rejeitada. Quanto à carência de ação por suposta ausência de requerimento administrativo, a preliminar não prospera, uma vez que o documento de acompanhamento de recurso extraído do portal Emprega Brasil evidencia a existência de requerimento protocolado (nº 1744696648) e de recurso administrativo (nº 6130281074), com histórico de tramitação ("Aguardando Análise", "Em Análise" e "Indeferido"), demonstrando que a pretensão foi submetida à apreciação administrativa antes do ajuizamento da ação, restando caracterizado o interesse de agir. A preliminar de ilegitimidade passiva quanto a pedido de emissão ou validação de RGP também não se aplica ao caso, pois a pretensão autoral não versa sobre a emissão ou validação do registro, mas sobre a concessão do benefício de seguro-defeso com base em RGP já ativo, regularmente comprovado nos autos. Também não se verifica…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.