Processo 0013179-72.2026.8.16.0194
TJPR • Recuperação Extrajudicial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0013179-72.2026.8.16.0194 Classe Processual: Recuperação Extrajudicial Assunto Principal: Recuperação extrajudicial Valor da Causa: R$175.806.905,77 Requerente(s): RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA Polo Passivo(s): Befisa Participações Ltda. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. e BEFISA PARTICIPAÇÕES LTDA., em litisconsórcio ativo, requerem a homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial de seu passivo financeiro quirografário, no valor de R$ 175.806.905,77, com fundamento nos arts. 161 e seguintes da Lei nº 11.101/2005. O pedido é precedido de tutela cautelar antecedente autuada sob o nº 0007231-52.2026.8.16.0194, na qual foi deferida, em 29 de abril de 2026, a suspensão de execuções pelo prazo de 60 (sessenta) dias em favor dos credores convidados ao procedimento de mediação instaurado perante a Câmara Aliar.Cam. O Plano foi assinado pelos sócios das Requerentes em 10 de julho de 2026 e protocolado nestes autos em 13 de julho de 2026, instruído com a relação nominal dos credores abrangidos, os termos de adesão e a demonstração de que os Credores Signatários representam 82,88% (oitenta e dois vírgula oitenta e oito por cento) dos Créditos Abrangidos (docs. 6 e 7). COMPETÊNCIA 2. O principal estabelecimento das Requerentes está em Curitiba/PR, onde se concentram a sede estatutária, o núcleo decisório e os órgãos de administração e gestão do Grupo Rodoparaná, circunstância que fixa a competência deste Juízo nos termos do art. 3º da Lei nº 11.101/2005, reforçada pela conexão com a Tutela Cautelar Antecedente nº 0007231-52.2026.8.16.0194, já em trâmite nesta Vara. QUÓRUM LEGAL E REQUISITOS DO ART. 163 DA LEI Nº 11.101/2005 3. O quórum de adesão de 82,88% dos Créditos Abrangidos supera o mínimo de metade exigido pelo art. 163, caput, da Lei nº 11.101/2005, e a relação nominal dos credores, os termos de adesão e a comprovação dos poderes dos subscritores para novar ou transigir constam regularmente destes autos (doc. 7), satisfeito o requisito do art. 163, §6º, III. Também se encontram atendidos os demais requisitos dos arts. 48 e 161, §§3º e 6º, da mesma Lei, comprovados pela documentação de constituição, pelas certidões de distribuição falimentar, cível e criminal, e pelas demonstrações contábeis juntadas (docs. 1, 8, 9, 10 e 11). CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL — DETERMINAÇÃO DE EMENDA 4. As Requerentes postulam o reconhecimento da consolidação substancial de seus ativos e passivos, sob o fundamento de controle societário comum, atuação integrada e garantias cruzadas entre a Rodoparaná e a Befisa. Explico por que a matéria não está, neste momento, suficientemente instruída. Os arts. 69-J e 69-K da Lei nº 11.101/2005, aplicáveis à recuperação extrajudicial por identidade de razão quando demonstrada a interdependência econômica, operacional e financeira entre as sociedades envolvidas, pressupõem prova técnica da confusão patrimonial alegada — e não apenas a narrativa de que os sócios administradores são comuns e de que uma das sociedades não possui operação própria. O próprio precedente invocado pelas Requerentes (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2236780-81.2024.8.26.0000) registra que o reconhecimento da consolidação decorreu de perícia prévia — instrução que, aqui, ainda não se equivale. Quer me parecer que a consolidação substancial, por atingir diretamente credores exclusivos de cada uma das sociedades Requerentes — que passariam a concorrer…
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