Processo 0013179-84.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Mauro Cesar Silva MSCiv 0013179-84.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: GABRIEL BARONI COSTA SOUZA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da decisão de ID 98d2f3c "Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Gabriel Baroni Costa Souza contra ato do Juiz da Vara do Trabalho de Três Corações, exarado nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0010602-80.2026.5.03.0147, que indeferiu o pedido de realização de audiência por meio telepresencial. Alega, em síntese, que tanto ele quanto seu advogado residem em Barretos/SP, a cerca de 400 km de distância da sede do juízo de origem, e não possuem meios financeiros ou veículo próprio para custear o deslocamento. Sustenta que a opção pelo "Juízo 100% Digital" e a previsão normativa contida na Resolução n. 354/2020 do CNJ asseguram o direito à realização dos atos processuais de forma virtual. Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão atacada, a fim de que seja facultada a participação por videoconferência e, no mérito, a confirmação da segurança. Atribui à causa o valor de R$1.000,00 e instrui a petição inicial com documentos. Passa-se a decidir. Na ação originária o juízo impetrado manteve a designação da audiência da modalidade presencial (IDee24089): A despeito das alegações da parte, a audiência fica mantida na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem, sob pena as penas do artigo 844 da CLT. Registro que as audiências nesta jurisdição são, em regra, realizadas no formato presencial, independentemente da opção ou não pelo juízo 100% digital, na esteira do que preconizam o art. 765/CLT, c/c art. 3º, §2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023, bem como do art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, além dos próprios artigos 139 e 370 do CPC. Releva notar que compete ao Juízo a direção do processo, sendo certo que a ele cabe a decisão da modalidade de audiência a ser realizada, nos termos das mencionadas normas. Desde logo esclareço às partes quanto à impossibilidade de realização da audiência de instrução na forma semipresencial, pois este juízo não dispõe de equipamento próprio para realização da audiência de forma híbrida, ou seja, há apenas uma câmera de vídeo com microfone que capta apenas a imagem e voz do Magistrado que preside a audiência, não havendo, por ora, possibilidade de captar das partes, advogados e testemunhas. Por fim, como já reiteradamente esclarecido aos ii. Advogados que atuam nesta Jurisdição, mesmo após mais de 06 anos de utilização da plataforma Zoom, ainda há participantes (INCLUSIVE ADVOGADOS, que, em tese, já deveriam ter experiência em sua utilização) que demonstram extrema dificuldade de operá-la, seja por questões ligadas à qualidade da internet e/ou equipamentos de acesso (computadores, tablets, smartphones etc.), seja por questões pessoais mesmo. Alguns não conseguem nem sequer colocar o próprio nome da tela do aplicativo, permitindo sua rápida identificação. A medida é imprescindível na preservação da saúde física e mental do magistrado e de todos os demais participantes, dadas as constantes intercorrências, interrupções, conversas paralelas, falta de conexão de áudio e/ou vídeo, sem contar as diversas pessoas que se apresentam trajando ou se comportando de forma incompatível com o ambiente forense e/ou com a…
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