Processo 0013180-13.2018.8.16.0170
TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0013180-13.2018.8.16.0170 Processo: 0013180-13.2018.8.16.0170 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$485.236,66 Suscitante(s): MARCIO RODRIGO FRIZZO TRES BARRAS INDUSTRIA DE LACTEOS DO BRASIL LTDA Suscitado(s): G O P INVESTIMENTOS LTDA GIOVANNA ORCELLI PAVANI GIULIANO ORCELLI PAVANI GIULIANO ORCELLI PAVANI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI ORCELLI PAVANI LOCADORA EIRELI – ME Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO proposto por LATICÍNIOS SILVESTRE LTDA e MARCIO RODRIGO FRIZZO em face de G.O.P. INVESTIMENTOS LTDA, ORCELLI PAVANI LOCADORA EIRELI – ME, GIULIANO ORCELLI PAVANI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, GIOVANNA ORCELLI PAVANI TAGLIARI e GIULIANO ORCELLI PAVANI, todos qualificados nos autos. Segundo a inicial, a parte suscitante alega que, após o trânsito em julgado da ação que reconheceu a exigibilidade dos títulos e condenou a executada ao pagamento de valores, não houve adimplemento da obrigação. Relata que, diante de diligências realizadas, constatou que a empresa executada se encontra completamente inativa e abandonada, sem qualquer atividade empresarial, havendo indícios concretos de encerramento irregular e dilapidação patrimonial. A partir de investigações extrajudiciais, afirma ter identificado a existência de um arranjo societário estruturado com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito, com utilização de outras pessoas jurídicas e ocultação de bens, o que inviabilizou a execução do débito. Alega que estão presentes os requisitos de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade, confusão patrimonial, dissolução irregular da sociedade e fraude contra credores. Sustenta a existência de grupo econômico de fato entre a executada e outras empresas vinculadas aos mesmos sócios, com identidade de administração, endereço e finalidade empresarial, além da utilização de empresas de fachada para ocultar patrimônio. Argumenta que os sócios, por meio de outra empresa que integrava o quadro societário, teriam transferido bens e esvaziado o patrimônio da executada, deixando-a insolvente, o que justifica a responsabilização solidária das demais pessoas jurídicas e físicas envolvidas. Ao final, requer a procedência do incidente para reconhecer a existência de grupo econômico, incluir outras empresas e os sócios no polo passivo da execução e declarar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que respondam pelo débito. Apresentou documentos. Recebido o incidente (mov. 20.1). Citados, a parte suscitante apresentou contestação (mov. 415.1), arguindo, inicialmente, que a relação obrigacional decorre exclusivamente da condenação imposta à executada originária, não havendo demonstração de vínculo jurídico entre esta e as demais empresas e pessoas indicadas. Alegam, ainda, que os fatos narrados na inicial não comprovam a prática de atos voltados à fraude contra credores ou à frustração da execução, tampouco a existência de dissolução irregular ou ocultação patrimonial. Defendem a inexistência dos requisitos legais para a desconsideração da…
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