Processo 0013181-65.2025.4.05.8003
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013181-65.2025.4.05.8003 RECORRENTE: RENATA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIKAELA MELO CIPRIANO SIQUEIRA - AL16628-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ADI 2.110/STF. CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA NA DATA DO FATO GERADOR. PERÍODO DE GRAÇA EXPIRADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA APÓS O PARTO. IMPOSSIBILIDADE DE GERAÇÃO RETROATIVA DE QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013181-65.2025.4.05.8003 RECORRENTE: RENATA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIKAELA MELO CIPRIANO SIQUEIRA - AL16628-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0013181-65.2025.4.05.8003 RECORRENTE: RENATA CRISTINA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MAGISTRADO SENTENCIANTE: KLEITON ALVES FERREIRA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ADI 2.110/STF. CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA NA DATA DO FATO GERADOR. PERÍODO DE GRAÇA EXPIRADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA APÓS O PARTO. IMPOSSIBILIDADE DE GERAÇÃO RETROATIVA DE QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por RENATA CRISTINA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente pedido de salário-maternidade na condição de contribuinte individual. 2. A recorrente deu à luz Maria Aurora da Silva Teixeira em 03/09/2025, tendo requerido administrativamente o benefício de salário-maternidade (NB 238.225.735-5) em 29/09/2025. O INSS indeferiu o pedido por ausência de qualidade de segurada na data do parto. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, com dois fundamentos: (i) a última contribuição válida na condição de contribuinte individual remontava à competência 04/2022, de modo que, mesmo considerada a prorrogação máxima do período de graça, a qualidade de segurada como contribuinte individual se estenderia apenas até 16/06/2025, anterior ao parto; e (ii) a contribuição da competência 08/2025, recolhida em 15/09/2025, não poderia ser considerada por ter sido paga após o nascimento. 4. Em recurso, a recorrente sustenta, em síntese: (a) que a sentença aplicou obliquamente a exigência de carência já declarada inconstitucional pelo STF no julgamento das ADI 2.110 e 2.111; (b) que o pagamento da competência 08/2025 em 15/09/2025 é tempestivo, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91, equivalendo a contribuição regular da respectiva competência; e (c) que a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 188/2025 determina a aplicação da isenção de carência a todos os requerimentos após 05/04/2024. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei 8.213/91, que exigia dez meses de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais e facultativas. Com isso, basta uma única contribuição para satisfazer o requisito da carência nessas categorias. 6. Contudo, a dispensa da carência não elimina a exigência de qualidade de segurada na data do fato gerador. O salário-maternidade pressupõe filiação ativa ao Regime Geral de Previdência Social no…
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