Processo 0013183-07.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0013183-07.2024.8.17.2990 AUTOR(A): MARCIO PIMENTEL DE SANTANA RÉU: FIRE AUTOMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Marcio Pimentel de Santana ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Fire Automarcas Comercio de Automoveis Ltda. (atualmente denominada Fire Automarcas Comercio de Automoveis Eireli), alegando, em síntese, que é motorista de aplicativo e que, ao tentar realizar a troca de seu veículo de trabalho, foi surpreendido com uma inscrição desabonadora em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 173457224). Sustentou que nunca manteve qualquer vínculo comercial com a empresa ré e que a referida anotação é indevida (ID 173457224). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do registro restritivo e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 173457224). Instruiu a petição inicial com documentos (ID 173457224). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e foi determinada a expedição de ofício para a retirada da restrição creditícia. Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade da justiça ao autor (ID 204055172). No mérito, sustentou a total ausência de relação jurídica com o demandante (ID 204055172). Argumentou que a inscrição restritiva constante no extrato apresentado pelo autor foi realizada por pessoa jurídica diversa, denominada "FIRE AUTOMARCAS CA EIRELI", sediada em São Paulo, com CNPJ distinto, tratando-se de mero homônimo de seu nome fantasia (ID 204055172). Defendeu a ausência de ato ilícito de sua parte, a inexistência de nexo de causalidade e a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 204055172). Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos (ID 204055172). Juntou atos constitutivos e comprovantes cadastrais (ID 204055173 e ID 204055177). As respostas dos órgãos de proteção ao crédito foram acostadas aos autos, informando que não constam anotações ativas em nome do autor referentes ao débito discutido (ID 202551480 e ID 210848927). O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando a procedência dos pedidos iniciais (ID 216016661). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 228326802), a ré manifestou-se requerendo a expedição de ofício ao Serasa para verificar a existência de outras anotações em nome do autor (ID 232192818), ao passo que o autor manteve-se silente. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, sustentando que a mera declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento da benesse e que o demandante não comprovou a insuficiência de recursos (ID 204055172). Sem razão a impugnante. A legislação processual civil estabelece que a declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Para o afastamento de tal presunção, faz-se necessária a demonstração de elementos concretos que evidenciem a capacidade…
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