Processo 0013183-48.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013183-48.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0013183-48.2025.8.17.2480 AUTOR(A): VITOR GABRIEL LIRA BEZERRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245276124, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... 1 - RELATÓRIO Cuidam-se nos autos da Ação de Cobrança proposta por VITOR GABRIEL LIRA BEZERRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificadas nos autos, objetivando seja condenado o requerido ao pagamento das diferenças salariais devidas a título de piso nacional do magistério. Argumenta a autora, em apertada síntese, que atuava como professor contratado do Ente Público, matrícula 3885924, até julho de 2024, não recebendo a remuneração que é devida a título de piso nacional do professor de acordo com a Lei nº 11.738/2008. Diz que essa conduta do requerido é ilegal e deve ser revista pelo Judiciário (Id 218333242). Indeferida a gratuidade judiciária (Id 228073573). O Estado ofereceu resposta ao pedido em forma de contestação (Id 243511656), sustentando, em suma, a impossibilidade do pagamento das verbas pleiteadas aos servidores contratados por prazo determinado. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Anote-se, inicialmente, ser aplicável in casu a Súmula nº 85 do c. STJ que determina que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Dessa forma, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 01/10/2025, declaro prescritas as parcelas anteriores a 01/10/2020. A jurisprudência da Primeira Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça é uniforme quanto a aplicação da prescrição quinquenal, em casos análogos consoante se observa: “APELAÇÃO N° 0000619-29.2013.8.17.1390 (0549011-1) RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho APELANTE: ARLINDO MARINHEIRO LEITE APELADO: MUNICÍPIO DE SERTÂNIA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE SERTÂNIA. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO PRECÁRIO EM EFETIVO. RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS RENOVADOS SUCESSIVAMENTE DE FORMA INCONSTITUCIONAL. NULIDADE. DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS FÉRIAS SIMPLES, ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DO DÉCIMO TERCEIRO ASSEGURADO. PERÍODO DE LABOR EM EFETIVIDADE. DIREITO ÀS FÉRIAS SIMPLES. EXISTÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO A PARTIR DA LEI MUNICIPAL Nº1.329/08. GRATIFICAÇÃO DEVIDAMENTE QUITADA. INDENIZAÇÃO POR FALTA DE CADASTRAMENTO DO PIS. PRERROGATIVA RECHAÇADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL. APELO DO SERVIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelo deve ser recebido em duplo efeito, pois não estão presentes as hipóteses do art. 1012 CPC. 2. Reputa-se litigante de má-fé aquele que age de forma temerária, tenta alterar a verdade dos fatos para obter êxito processual. A condenação por litigância de má-fé deve preceder de constatação de conduta ardilosa que tenha o condão de causar…

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