Processo 0013183-58.2026.8.16.0017

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0013183-58.2026.8.16.0017
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0013183-58.2026.8.16.0017   Processo:   0013183-58.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:     Flagranteado(s):   MARCIO FANTIN MARCELINO DECISÃO   A autoridade policial efetuou a prisão em flagrante de MARCIO FANTIN MARCELINO pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 302 e 306 da Lei n. 9.503/97. Após a juntada aos autos da certidão de antecedentes criminais (mov. 8.1), sobreveio pedido do custodiado pela concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Juntou documentos (movs. 10.2 a 10.17 e 11.2). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público (mov. 9), e este emitiu manifestação no sentido de que seja homologada a prisão flagrante e convertida em prisão preventiva. É o breve relatório. Decido. I. Da Homologação da Prisão em Flagrante O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente (9ª Central Regional de Flagrantes), nesta data de 17.05.2026, horas depois que a prisão ocorreu. Comunicados tempestivamente da prisão este Juízo, assim como o Ministério Público (movs. 1.1-2). Informado(a)(s) o(a)(s) preso(a)(s) de seus direitos constitucionais, conforme constou no auto juntado. Trata-se de flagrante próprio, previsto no artigo 302, do Código de Processo Penal, e, ao menos em princípio, o(s) fato(s) é(são) típico(s). Verifica-se dos autos que foram observadas as diretrizes legais e constitucionais (artigo 5º, LXII e LXIII, da Constituição da República), bem assim que foram colhidos os depoimentos dos condutores e interrogado(a)(s) o(a)(s) flagranteado(a)(s). Denota-se, ademais, que a nota de culpa foi entregue ao(à)(s) preso(a)(s), o(a)(s) qual(is) tomou(aram) ciência dos policiais que o(a)(s) prenderam. Destarte, satisfeitos os requisitos legais e constitucionais, HOMOLOGO a prisão em flagrante de MARCIO FANTIN MARCELINO, com base no artigo 310 do Código de Processo Penal. II. Da Decretação da Prisão Preventiva Segundo o artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou, II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou, III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A prisão cautelar é a medida que se impõe, in casu, conforme se demonstrará a seguir, em explanação especificada sobre os requisitos e pressupostos que respaldam a decretação dessa excepcional forma de constrição da liberdade individual. 1. Fumus commissi delicti Os pressupostos da “materialidade” e “indícios suficientes da autoria” restam preenchidos. Evidentemente que tais pressupostos formam um “lastro probatório mínimo”, os quais se desenvolverão quando da instrução processual. A prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não terá, por óbvio, o mesmo respaldo probatório formado no processo para subsidiar a sentença. Todavia, deve conferir segurança suficiente ao magistrado no sentido da ocorrência do crime e da autoria imputada, alicerçando, dessa forma, o acautelamento…

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