Processo 0013186-40.2025.5.15.0077

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0013186-40.2025.5.15.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013186-40.2025.5.15.0077 AUTOR: EDILENE GOMES DOS SANTOS RÉU: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19bc873 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 0013186-40.2025.5.15.0077 AUTOR: EDILENE GOMES DOS SANTOS 1º RÉU: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA 2º RÉU: GH HOLDING LTDA     SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.     II – FUNDAMENTAÇÃO     ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva em relação à pretensão demandada e é apurada in status assertiones, diante das assertivas da inicial (Teoria da Asserção). A segunda reclamada foi apontada como tomadora de serviços da autora e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, sendo que eventual responsabilidade é matéria de mérito, a ser oportunamente analisada. Rejeito.     DISSOLUÇÃO CONTRATUAL A reclamante pleiteia a nulidade de seu pedido de demissão, com a consequente conversão para dispensa imotivada, sob a alegação de que foi coagida a rescindir o contrato de trabalho. Narra, em sua petição inicial (págs. 10-11 dos autos), que a situação no ambiente de trabalho se tornou insustentável devido a uma série de fatores, notadamente a disseminação de boatos inverídicos sobre um suposto envolvimento amoroso com um funcionário da segunda reclamada, o que a deixou constrangida e humilhada. Alega que, apesar de ter procurado os supervisores da primeira e da segunda reclamada para que tomassem providências, nenhuma atitude foi adotada, deixando-a desamparada. Sustenta, ainda, que sofria com descontos indevidos em seu salário e não tinha acesso aos holerites para conferência o que, somado ao assédio moral, a compeliu a pedir demissão para "manter sua honra e moral". A primeira reclamada afirma, em sua contestação, que a autora formalizou o pedido de demissão por escrito e de próprio punho (pág. 219 dos autos), sem qualquer vício de consentimento. Nega veementemente a ocorrência dos boatos e de qualquer situação de constrangimento, afirmando que a reclamante nunca reportou tais fatos aos canais competentes da empresa, como o setor de Recursos Humanos ou o Canal de Ética. A segunda reclamada negou conhecimento sobre os fatos narrados. O pedido de demissão, como manifestação de vontade do empregado de encerrar o vínculo laboral, somente pode ser invalidado caso se comprove a existência de algum vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil. O vício de consentimento, como a coação ou a pressão psicológica que torna insustentável a permanência no emprego, é fato constitutivo do direito da autora e, como tal, seu ônus probatório recai sobre ela, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Não há nos autos qualquer elemento que corrobore a existência dos boatos alegados, a forma como foram disseminados, quem seriam os responsáveis ou mesmo que a reclamante tenha, de fato, comunicado seus superiores sobre o ocorrido. Por outro lado, a primeira reclamada apresentou a carta de demissão redigida e assinada de próprio punho pela autora (pág. 219 dos autos). Neste documento, a reclamante manifesta de forma clara e inequívoca sua vontade de se desligar do cargo, solicitando a…

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