Processo 0013186-43.2025.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013186-43.2025.5.15.0076 AUTOR: PATRICIA DE CASTILHO PAIVA RÉU: M.MANIGLIA FRANCHINI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7a9ef3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Vistos. Id 35f9968 - A despeito dos argumentos da parte Autora, o exame do despacho proferido sob o ID d419331 revela que o deferimento da participação virtual da reclamante na diligência foi acompanhado de uma condição clara e imperativa. O juízo estabeleceu que competia à patrona da Autora providenciar os meios necessários para a participação virtual do trabalhador. Cabe registrar que à perita judicial incumbia apenas a viabilização técnica do ato, ou seja, a efetiva realização da entrevista de modo virtual, desde que a estrutura de conexão e a disponibilidade da obreira fossem garantidas pela sua representação processual. A mera indicação de um número de telefone nos autos não exime a parte do encargo de garantir a conectividade e a disponibilidade técnica no momento da perícia, cujo horário foi previamente comunicado. Conforme relatado pela perita no corpo do laudo, a entrevista restou prejudicada pela impossibilidade de contato, o que evidencia que o suporte logístico a cargo da Reclamante não foi satisfatoriamente assegurado no momento oportuno. Nesse cenário, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual quando a frustração do ato decorre da inobservância de um dever imposto à própria parte que alega o vício. A preclusão da faculdade de participar da diligência opera-se de pleno direito, uma vez que o encargo de viabilização técnica não foi cumprido conforme determinado. A validade do laudo pericial não é comprometida pela ausência da entrevista virtual, pois a perita realizou a inspeção física no local de trabalho e coletou os dados técnicos necessários, gozando suas conclusões de presunção de legitimidade e imparcialidade. Quanto às alegações de omissão de vistoria em locais específicos, como a câmera fria e os banheiros, tais pontos referem-se ao mérito da prova técnica e à sua completude, não ensejando a nulidade ab initio do trabalho pericial. Eventuais divergências fáticas ou lacunas na inspeção devem ser sanadas mediante esclarecimentos periciais. Observa-se que a perita ainda dispõe de prazo para manifestação, fixado até o dia 31/07/2026, conforme cronograma processual vigente. Assim, as insurgências da Reclamante quanto à abrangência da vistoria e os quesitos complementares apresentados serão objeto de análise técnica por parte da perita no prazo de esclarecimentos já previsto, garantindo-se assim a plena observância ao contraditório sem a necessidade de anulação do ato. Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa e mantenho hígida a prova técnica produzida. Id 1cff4e4 – Ciência à I. Vistora técnica que ainda dispõe de prazo para manifestação, fixado até o dia 31/07/2026, conforme cronograma processual vigente (Id 7ee6a1e - Ata da Audiência). Prossiga-se. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de julho de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE CASTILHO PAIVA
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