Processo 0013186-68.2022.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013186-68.2022.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013186-68.2022.8.16.0044 Processo:   0013186-68.2022.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Vícios de Construção Valor da Causa:   R$37.154,28 Autor(s):   LUCIANO FORTUNATO REGIANE GARCIA LIFANTI Réu(s):   IPANEMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO                           Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO” proposta e assim nominada por REGIANE GARCIA LIFANTI e LUCIANO FORTUNATO contra IPANEMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, todos já qualificados. Na inicial, os autores relataram, em síntese, que adquiriram um imóvel no Conjunto Residencial Orlando Bacarim, construído pela ré através do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida" (Recursos FDS/CEF). Alegam que, após a entrega das chaves, o imóvel passou a apresentar vícios progressivos, como fissuras em paredes, manchas de infiltração, goteiras e trincas em pisos cerâmicos. Pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais (a apurar) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Juntaram procuração e documentos nos seq. 1.2-1.26. Deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores (seq. 7.1). Os autores apresentaram emenda à inicial (seq. 10.1), ocasião em que apresentaram detalhamento fotográfico dos vícios e quantificaram os danos materiais em R$ 17.154,28. Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida (seq. 13.1) A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita; b) falta de interesse de agir; c) ilegitimidade passiva da construtora e legitimidade da CEF e UMP/PR; d) incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, alegou decadência (art. 26, CDC) e sustentou a inexistência de vícios estruturais, atribuindo os danos à falta de manutenção pelos moradores. Juntou procuração e documentos nos seq. 24.2-24.6 e 25.2-25.13. Houve réplica no seq. 31.1. Especificação de provas (seq. 37.1 e 39.1). Habilitada nos autos, a Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou desinteresse na lide, fixando-se a competência deste Juízo Estadual (seq. 41 e 47). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 57.1), as questões preliminares suscitadas pelas partes foram devidamente enfrentadas. Os pontos controvertidos foram fixados. Deferiu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como a inversão do ônus da prova tão somente em relação aos vícios construtivos. Quanto aos demais pontos controvertidos, distribuiu-se o ônus probatório nos moldes do artigo 373, do CPC. Os pedidos de produção de prova pericial e oral foram deferidos. O perito judicial foi nomeado. Os quesitos do juízo foram relacionados. Quesitos (seq. 60.1). O laudo pericial foi colacionado no seq. 102.1 e homologado no seq. 110.1. Encerrada a instrução processual (seq. 116.1) ante o desinteresse das partes na produção de prova oral, concedeu-se às partes prazo para apresentação de alegações finais. As alegações finais foram apresentadas (seq. 119.1). É o sucinto relato do necessário. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em ordem, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. As questões preliminares e prejudiciais…

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