Processo 0013186-96.2025.8.16.0033

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013186-96.2025.8.16.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0013186-96.2025.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$150.000,00 Autor(s):   CRISTIANE SALLA Réu(s):   Município de Pinhais/PR   D E C I S Ã O   Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Cristiane Salla de Jesus em face do Município de Pinhais, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes do falecimento de seu genitor, Edevaldo Scandolara Salla, ocorrido em 29/08/2025, ao argumento de que teria havido falha grave na prestação dos serviços públicos de saúde, consistente, em síntese, na demora e negativa de atendimento pelo SAMU, bem como em atendimento inadequado na Unidade de Pronto Atendimento do Município, com concessão de alta sem realização de exames mínimos no dia 25/08/2025, circunstância que, segundo alega, teria contribuído para o agravamento do quadro clínico e para o desfecho fatal. Na petição inicial apresentada em #1, a autora descreveu detalhadamente os fatos, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. Juntou documentos médicos, extratos bancários, declaração de hipossuficiência e demais comprovantes. Em atenção a despacho inicial, a parte autora apresentou emenda à petição inicial em #9, complementando documentos e esclarecendo sua situação econômica, reiterando o pedido de justiça gratuita integral. O benefício foi deferido por decisão proferida em #14.1, ocasião em que também foi determinada a citação do réu e oportunizada a especificação de provas. Regularmente citado, o Município de Pinhais apresentou contestação em #23, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a gestão da UPA estaria a cargo de organização social, pugnando, subsidiariamente, pela denunciação da lide à entidade gestora, bem como sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de erro médico, a adequação do atendimento prestado em 25/08/2025, a ausência de nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito, atribuindo o desfecho às graves comorbidades preexistentes do paciente, e impugnou o valor pretendido a título de danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação em #25, rechaçando as preliminares suscitadas, reafirmando a legitimidade passiva do Município, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, além de reiterar os pedidos iniciais. Ambas as partes, em momento oportuno, manifestaram interesse na produção de prova pericial médica, bem como, de forma genérica, em prova oral, conforme se extrai das manifestações de especificação de provas juntadas aos autos. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Em observância ao art. 357, I, do Código de…

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