Processo 0013188-36.2019.8.09.0174
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Senador Canedo - 2ª Vara Criminal RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (gabinete e balcão virtual); (62) 3239-3990 (escrivania) e-mail: gab2varcrisencanedo@tjgo.jus.br / esc2varcrisencanedo@tjgo.jus.br Autos nº 0013188-36.2019.8.09.0174 DECISÃO DE IMPRONÚNCIA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de YURI PAULO FERREIRA LIMA pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, nos termos da seguinte denúncia: "Segundo se infere dos autos, no dia 11 de dezembro de 2018, por volta das 8h00, na Rua JO-41, Qd. 02, Lt. 24, Res. Morada do Sol, nesta cidade, o denunciado YURI PAULO FERREIRA LIMA, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com outro indivíduo não identificado nos autos, agindo com animus necandi, mediante recurso que dificultou e impossibilitou a defesa da vítima, a surpresa, fazendo uso de uma arma de fogo, matou a vítima, Danyllo Teixeira Barbosa, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 36/38. Consta dos autos que a vítima e o denunciado eram amigos, inclusive, chegaram a trabalhar juntos na Oficina Mecânica AP, situada no local dos fatos, de modo que a vítima indicou o acusado para ocupar a vaga de emprego. Contudo, em data anterior ao crime, Yuri e Danyl[o] discutiram, por motivos não devidamente esclarecidos nos autos. Inclusive, um mês antes do crime, a vítima confidenciou a uma amiga¹ que “(...) se ele não matasse Yuri até dezembro, não passaria desse ano, pois YURI o mataria (...)”. Assim, no dia e hora dos fatos, a vítima chegou no seu local de trabalho, Oficina Mecânica AP, sentou-se em um bloco de concreto em frente à oficina e aguardou a abertura do local. Nesse momento, a vítima foi surpreendida pela aproximação de uma motocicleta, conduzida por um indivíduo não identificado e com Yuri de passageiro. Ato contínuo, Yuri, portando uma arma de fogo, desferiu diversos disparos na direção de Danyl[o]. Consta dos autos que a vítima foi atingida por projétil de arma de fogo, que atingiu o coração, transfixando-o e provocando extensa hemorragia, o que levou a vítima a choque hipovolêmico e morte. Ademais, consta do Laudo de Exame Cadavérico que outros órgãos foram atingidos como o fígado, baço, pulmão esquerdo, porém, a lesão cardíaca seguramente foi a de maior gravidade e que levou a vítima a óbito imediato. Após o crime, o denunciado e seu comparsa empreenderam fuga na motocicleta. Narram os autos que, durante as investigações foram colhidas imagens da câmera de segurança da oficina, de modo que testemunhas reconheceram o acusado como sendo o garupa que estava na moto e quem efetuou os disparos.” A denúncia, oferecida em 26 de junho de 2019, foi recebida em 18 de julho do mesmo ano, conforme decisão do evento 3, fls. 158/61. Na oportunidade, decretada a prisão preventiva do acusado. Laudo de Exame Cadavérico (evento 3, fls. 74/9); Laudo de Perícia Criminal - Exame de Caracterização de elementos de munição para arma de fogo (evento 3, fls. 146/53). O acusado foi preso no dia 01/09/2019 (evento 3, fls. 170/1). Cópia da decisão que revogou a prisão preventiva do acusado (evento 3, fls. 203/7), de modo que sua soltura ocorreu em 12/09/2019. Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação ao evento 3, fls. 186/200. Ao evento 3, fls. 211/14, o…
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