Processo 0013189-65.2025.5.03.0000
TRT3 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AR 0013189-65.2025.5.03.0000 AUTOR: ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO E OUTROS (5) RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) Fica Vossa Senhoria intimado o autor da decisão de ID 1a5d26b: "Vistos. ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO, ARNALDO SIQUEIRA LOPES, CARLOS ALBERTO DE ASSIS, GILBERTO WESTIN COSENZA, JACQUELINE FURTADO BRANDÃO e JOSÉ DA MOTA GUEDES ajuizaram ação rescisória em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), com fundamento nos artigos 836 da CLT e 966, inciso V, do CPC, pretendendo rescindir o acórdão deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, proferido nos autos do processo de nº 002063.48-2012.5.03.0008, que tramitou na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG. Sustentaram, em apertada síntese, que a decisão rescindenda violou os artigos 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal, que proíbem a irredutibilidade de salários e vencimentos, eis que “quando é aumentada a jornada de trabalho sem a correspondente majoração remuneratória, fica caracterizada a diminuição do salário ou vencimento, como ocorreu no presente caso”. Alegaram que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/06/2023. Pediram: “a) Seja citada a ré, na pessoa de seu representante legal, para apresentar defesa e acompanhar o processo; b) seja julgada procedente esta ação, para ao desconstituir o acórdão rescindendo, ser proferida nova decisão, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial; c) seja condenada a ré nas parcelas sucumbenciais”. Atribuíram à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e aduziram que deixaram “de efetuar o depósito exigido para a propositura de ação rescisória, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, deferida no agravo de instrumento em recurso ordinário nº 00808.2013.00.80.3004”. Juntaram aos autos: petição inicial (Id 4a5399a); documentos de Alberto Vieira da Silva Filho (Id 6debc18); documentos de José da Mota Guedes (Id 26a3cab); documentos de Arnaldo Siqueira Lopes (Id 0c5a997); documentos de Carlos Aberto de Assis (Id 3f10b49); documentos de Gilberto Westin Consenza (Id 3791183); documentos de Jacqueline Furtado Brandão (Id d9aeb84); e cópias do processo subjacente (Id 06ac896; Id c3f0d75; Id 234d774). A petição inicial desta ação rescisória foi distribuída em 26/06/2025, conforme certidão de Id 4cbbd3a; redistribuída em 01/07/2025, em razão da determinação contida no r. despacho de Id 89ece77, diante da incompetência funcional do Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira; e novamente redistribuída, em face da determinação constante da decisão de Id b9bf8c9, em razão da declaração de suspeição do Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Em 03/07/2025, os autos foram distribuídos a esta Relatora. Por meio da decisão de Id 48cdc6a, indeferi a petição inicial e extingui esta ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação autores ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO e ARNALDO SIQUEIRA LOPES, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC, em razão da ausência de procuração, condenando-os ao pagamento de custas, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00 (dez mil reais). Na mesma decisão acima referida, determinei aos demais autores que, nos termos do disposto nos artigos 321 do CPC, procedessem…
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