Processo 0013190-90.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013190-90.2025.8.27.2729/TO RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA I – RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EVA DIAS FURTADO AIRES em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S.A. , ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 27/09/2024, adquiriu da requerida o veículo Fiat Pulse Drive 1.3, placa SHT4B67, ano/modelo 2023/2023, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, pelo valor de R$ 88.064,94 (oitenta e oito mil sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Relata que o veículo se encontrava na cidade de Anápolis/GO e, logo após a sua retirada, apresentou problemas no câmbio e na direção, acionamento indevido do sensor do cinto de segurança, manchas na lateral e amassamento no cárter do motor, além da necessidade de substituição da bateria. Afirma que comunicou os defeitos à requerida, que reteve o automóvel em algumas oportunidades para a realização de reparos e forneceu veículos reservas, sem, contudo, solucionar integralmente os problemas apresentados. Sustenta que, diante da necessidade de utilização do bem, providenciou a substituição da bateria e o reparo do cárter, despendendo, respectivamente, os valores de R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Acrescenta que o veículo ainda necessita de reparos na suspensão, orçados em R$ 681,00 (seiscentos e oitenta e um reais). Expõe o seu direito e, ao final, requer: 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2. A condenação da requerida à realização dos reparos necessários na suspensão do veículo; 3. A condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), a título de danos materiais; 4. A condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Com a inicial, juntou documentos, entre os quais destaco o contrato de compra e venda do veículo ( evento 1, CONTR7 ), os contratos relativos aos veículos reservas disponibilizados ( evento 1, CONTR8 ), os comprovantes das despesas realizadas ( evento 1, ANEXO9 e evento 1, ANEXO10 ) e o orçamento referente aos reparos na suspensão ( evento 1, ORD_SERV11 ). A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação ( evento 4, PET1 ), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia mecânica e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. No mérito, sustenta que o veículo foi previamente vistoriado e recebido pela autora no estado em que se encontrava; que prestou a assistência necessária durante o período de garantia; que os reparos solicitados foram realizados; que inexiste comprovação de vício oculto ou de falha na prestação do serviço; e que não restaram configurados os danos materiais e morais alegados. Com a contestação, juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou inexitosa. Na oportunidade, as partes manifestaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide ( evento 27, TERMOAUD1 ). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos iniciais e requerendo, subsidiariamente, a realização de prova técnica simplificada ( evento 29, PET1 ). É o relato necessário. II –…
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