Processo 0013191-44.2025.5.15.0083

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0013191-44.2025.5.15.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - São José dos Campos
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0013191-44.2025.5.15.0083 AUTOR: FELIPE GUTIERREZ LANDIM CARDOSO RÉU: GRANGEIRO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 577e206 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte                                       S E N T E N Ç A   A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do caput do art.852-I, da CLT.                                      DECIDO   FUNDAMENTAÇÃO:   Revelia e Confissão   Apesar de regularmente notificada, a reclamada não compareceu à audiência designada, razão pela qual, foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 319 do CPC e Súmula 122 do C. TST, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de presunção relativa, pode ser elidida por outros elementos probatórios constantes dos autos.   Unicidade Contratual - CTPS   Restando incontroverso de que não houve interrupção na prestação de serviços para a reclamada, reconheço a unicidade contratual postulada na exordial; assim, declaro a existência do vínculo de emprego único no período de 11.3.2024 a 7.7.2025.   Após o trânsito em julgado desta decisão, diante da revelia e confissão da reclamada, bem como para que se dê efetividade na sentença prolatada, acerca da obrigação de fazer, autorizo que o próprio patrono realize a anotação na CTPS do reclamante, fazendo constar o período contratual único de 511.3.2024 a 7.7.2025, devendo se abster de colocar qualquer identificação ou carimbo no documento. Após, junte aos autos cópia legível para expedição de certidão de anotação de CTPS pela Secretaria Conjunta.   Pedido de Demissão - Rescisão Indireta - Verbas Rescisórias – Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT – CTPS - Depósitos de FGTS e 40% - Alvará   Ante a revelia e confissão reconhecidas, declaro nulo o pedido de demissão e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 7.8.2025, com fulcro no artigo 483, ‘d’ da CLT. Assim, a reclamada deverá pagar ao reclamante as seguintes parcelas rescisórias, observados os limites do pedido, bem como o salário incontroverso de R$1.518,00: saldo salarial dezembro/2024 (3 dias), saldo salarial agosto/2025 (7 dias), aviso prévio indenizado proporcional (33 dias), férias vencidas acrescidas de 1/3 (2024/2025), 6/12 das férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 10/12 do 13º salário 2024, 7/12 do 13º salário 2025 e FGTS com a multa de 40%.   Devida a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que restaram verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido quitadas quando da realização da primeira audiência.   Procede ainda, a multa do art. 477 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias não foram quitadas dentro do prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, deferindo-se ao reclamante o pagamento de um salário nominal.   Face à revelia, a reclamada deverá regularizar os depósitos de FGTS devidos de todo o período contratual oral reconhecido, mais a multa de 40%, bem como dos reflexos das parcelas deferidas nesta sentença em FGTS e na multa de 40%, na conta vinculada aberta em nome do reclamante, junto à CEF, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução.   …

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