Processo 0013193-04.2024.4.05.8201

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013193-04.2024.4.05.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013193-04.2024.4.05.8201 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ALDSON CHAVES DE VASCONCELOS JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMO ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO DA PARTE-RÉ. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO NEGADO PELA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A PPP EMITIDO SOB SUPERVISÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO E A AGENTE QUÍMICO. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NÃO INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. NÃO SUPRESSÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. ANÁLISE DA METODOLOGIA NA AFERIÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. REFORMA DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013193-04.2024.4.05.8201 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ALDSON CHAVES DE VASCONCELOS JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A VOTO 1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, julgado procedente, com o reconhecimento de tempos especiais e com a concessão do benefício. Recorre a parte-ré, alegando que NÃO estão presentes os requisitos para o reconhecimento como especiais dos períodos admitidos pela sentença, considerando que: a) não indicação de responsável técnico pelos registro ambientais em todos os períodos; b) o PPP foi emitido sob a autorização de administrador judicial, "não titula qualquer qualificação jurídica que o autorize a tanto"; c) na aferição da exposição ao agente nocivo ruído não se observou a metodologia prevista na legislação em vigor à época dos fatos analisados, destacando que a metodologia, após 18.11.2003, a ser empregada é a que informa o Nível de Exposição Normativado (NEN). Preliminarmente, impugna o pedido de concessão de gratuidade judiciária. 2. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "No caso dos autos, o benefício aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 208.474.260-3), com DER em 22/06/2023, foi indeferido em razão do seguinte motivo: 'falta dos requisitos previstos na EC 103/2019'. (id. 48224528). Há certeza sobre os vínculos laborais apontados pela parte autora, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais -- CNIS (id. 51073872). A parte autora requer o reconhecimento da especialidade laboral dos seguintes períodos: · 02/01/1996 a 10/02/2015, laborado na Felinto Indústria e Comércio, em razão de exposição aos fatores de risco ruído e químico (acetato de etila), conforme PPP anexo (id. 48224522); · 01/03/2016 a 13/11/2019, laborado na Internacional Plastic Indústria e Comércio, em razão de exposição ao fator de risco ruído, conforme PPP anexo (id. 48224522 - Pág. 5). Registre-se o reconhecimento da especialidade laboral do período de 02/01/1996 a 10/02/2015, em razão de exposição ao fator de risco ruído, pelo INSS no…

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