Processo 0013193-24.2025.5.15.0015

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013193-24.2025.5.15.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013193-24.2025.5.15.0015 AUTOR: SELMA OLIVEIRA LIMA RÉU: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef7524c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Selma Oliveira Lima, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em 24/10/2025 em face de Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca, também qualificada, postulando os pedidos elencados na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.556,50. A reclamante alegou que foi admitida em 05/12/2016, exercendo funções de limpeza e higienização em diversos setores do hospital reclamado. Sustentou que sempre laborou em condições insalubres, fazendo jus ao adicional em grau máximo. Afirmou que o ambiente de trabalho era hostil, com sobrecarga de tarefas e pressão psicológica, o que lhe causou danos morais. Postulou, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Em defesa, a reclamada contestou os pedidos. Alegou que a reclamante não fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período, pois não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento. Impugnou o pedido de danos morais e requereu o reconhecimento da perda do objeto do pedido de rescisão indireta, haja vista a dispensa sem justa causa ocorrida em 10/11/2025. Foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos. As partes manifestaram-se sobre a prova pericial. Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Simone Cristina Pereira e Edilamar da Silva de Almeida Dias. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes, que ratificaram suas teses. Inconciliados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inaplicabilidade automática do artigo 400 do CPC A penalidade prevista no artigo 400 do CPC não decorre de simples requerimento da parte. Sua incidência pressupõe o descumprimento de uma ordem judicial específica para a exibição de documentos. A ausência de qualquer documento nos autos, por si só, não atrai a aplicação da referida sanção. Eventuais consequências processuais pela falta de prova documental são analisadas de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, e não por aplicação automática do referido dispositivo legal. Portanto, rejeito a pretensão. Preliminar de Justiça Gratuita da Reclamada A reclamada, entidade filantrópica sem fins lucrativos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, juntou aos autos suas demonstrações financeiras (ID c3cc95a), as quais noticiam um déficit operacional de mais de R$ 56.000.000,00 no ano de 2024 e um saldo devedor em empréstimos e financiamentos que supera R$ 9.500.000,00. A Súmula 463, II, do TST admite a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive entidade filantrópica, quando comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso em exame, a prova documental produzida demonstra a alegada insuficiência financeira, motivo pelo qual defiro os benefícios da gratuidade da justiça à reclamada, nos termos do artigo 98 do CPC. Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/10/2025. O contrato de trabalho vigorou de 05/12/2016 a 10/11/2025. Nos termos do artigo 7º,…

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