Processo 0013193-56.2026.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013193-56.2026.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

E s t a d o do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO C O M A R C A DE CURITIBA – FORO CENTRAL D é c i m a Segunda Vara Cível Vistos I. Em análise preliminar (CPC; art. 99, § 2º), defiro a gratui- dade da justiça nos moldes do artigo 98, § 1º, do CPC, observando, no entan- to: a) a concessão não afasta a responsabilidade na hipótese de sucumbên- cia (§ 2º) que remanescerá sob condição suspensiva pelo período de cinco anos superveniente ao trânsito em julgado certificado (§ 3º); b) a concessão não exime o beneficiário da responsabilidade sobre multas eventualmente cominadas (§ 4º); c) na hipótese de revogação (art. 100, parágrafo único), deverá o beneficiário recolher o montante certificado atentando para o reco- lhimento pelo décuplo se ficar prenunciada a má-fé, sob pena de extinção (art. 102, parágrafo único). II. Sopesando que a audiência preliminar prevista no caput do artigo 334 do CPC não é imprescindível, podendo ser dispensada tanto pelo autor quanto pelo réu (art. 334, § 5º) e considerando que o agendamen- to prévio é nitidamente prejudicial aos litigantes em razão do acúmulo de pauta, sem olvidar da possibilidade de conciliação superveniente, cite-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias que flui em consonância com o artigo 231 do CPC (art. 335, III), oferecer, querendo, contestação sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).III. Conste da ordem de citação que: a) ocorrendo transa- ção antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas remanescen- tes (CPC; art. 90, § 3º); b) se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorá- rios serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º). IV. Observe a Secretaria que, na hipótese de expedição de mandado, deverá o Oficial de Justiça ser instado o cumprir o inciso VI do artigo 154 do CPC, certificando eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte por ocasião da realização do ato. Em sendo expedido carta, pode- rá a parte destinatária manifestar-se, sem interrupção ou suspensão do prazo para a defesa, quanto ao contido no item “III” supra. V. Intime-se. Curitiba, 14 de julho de 2.026. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito

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