Processo 0013197-61.2025.5.15.0015

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0013197-61.2025.5.15.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013197-61.2025.5.15.0015 AUTOR: APARECIDA EURIPEDES PEREIRA RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO FLAG RESIDENCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc8ff70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá incidência se descumprida a ordem judicial específica de juntada de documentos, e jamais por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. A aplicação automática da referida norma, sem que tenha havido prévia determinação judicial descumprida, configuraria inversão indevida do ônus probatório e afronta ao devido processo legal.   DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor da causa, sustentando que o montante de R$ 10.000,00 seria excessivo para uma ação que tem por objeto obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato, sugerindo a fixação em um salário mínimo. A impugnação não merece acolhimento. O valor da causa, nos termos do art. 291 do CPC, aplicado subsidiariamente, deve corresponder ao proveito econômico pretendido ou, quando não for imediatamente aferível, deve ser estimado, conforme autoriza o art. 292, §2º, do CPC. No caso, a obrigação de fazer consistente na entrega do PPP possui relevância econômica indireta, na medida em que o documento é essencial para a obtenção de benefício previdenciário (aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum), cujo valor pode ser substancialmente superior ao montante atribuído à causa. Ademais, o valor de R$ 10.000,00 não se mostra desarrazoado para uma causa que envolve obrigação de fazer com relevante conteúdo previdenciário, devendo ser mantido para os efeitos legais. Rejeito a impugnação ao valor da causa.   DA PRESCRIÇÃO A reclamada arguiu a prescrição bienal, sustentando que a presente ação foi ajuizada mais de 14 anos após a extinção do contrato de trabalho, ocorrida em 2010, e que a pretensão de obrigação de fazer teria natureza condenatória, sujeitando-se ao prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11, caput, da CLT. A alegação não merece acolhimento. A presente ação tem por objeto exclusivo a obtenção de documento essencial para fins previdenciários — o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) —, visando à comprovação de condições especiais de trabalho para instrução de pedido de aposentadoria junto ao INSS. O pedido é de natureza declaratória, pois se busca o reconhecimento de uma situação jurídica preexistente — a exposição da trabalhadora a agentes nocivos durante o contrato de trabalho — e a consequente emissão do documento que a formalize. Não se pretende o pagamento de verbas pecuniárias decorrentes da relação de emprego, mas sim o cumprimento de uma obrigação legal do empregador, de caráter permanente, que consiste em fornecer ao trabalhador os documentos que retratem fielmente as condições ambientais de trabalho a que esteve submetido. O art. 11, §1º, da CLT é expresso ao estabelecer que as pretensões meramente declaratórias não se sujeitam à prescrição. A…

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