Processo 0013198-57.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES MSCiv 0013198-57.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ALESSANDRA RODRIGUES PAIVA FELICIANO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed2fb76 proferida nos autos. asaj Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALESSANDRA RODRIGUES PAIVA FELICIANO contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010367-60.2022.5.15.0005, proferiu decisão deferindo o parcelamento da execução definitiva com fulcro no art. 916 do CPC, com a suspensão dos atos executórios. Em apertada síntese, a impetrante alega que figura como exequente nos autos principais, tratando-se de execução definitiva de crédito de natureza alimentar decorrente de acidente do trabalho. Sustenta que a executada, ora litisconsorte passiva necessária, requereu o parcelamento do débito com base no art. 916 do CPC, proposta que foi rechaçada pela credora. Argumenta que, a despeito de sua expressa discordância, a autoridade apontada como coatora deferiu o parcelamento do débito exequendo, determinando a comprovação do depósito de 30% do valor da execução e a suspensão de todos os atos executórios até o pagamento da última parcela. Aduz que a decisão impugnada afronta a legislação processual e os princípios que regem a execução trabalhista, na medida em que o parcelamento compulsório previsto no art. 916 do CPC é incompatível com a fase de cumprimento de sentença e a natureza alimentar do crédito exequendo, além de transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica da devedora. Afirma que tal comando judicial se revela materialmente inadequado e juridicamente ineficaz, porquanto a concessão da moratória forçada sem a anuência da credora e o preenchimento dos requisitos legais - haja vista que a executada não comprovou o depósito da entrada de 30% no momento oportuno - viola direito líquido e certo à satisfação célere do crédito já reconhecido por decisão transitada em julgado. Ressalta que a executada é empresa de grande porte, integrante de expressivo grupo econômico do setor supermercadista, com faturamento bilionário, não havendo nos autos qualquer demonstração de incapacidade financeira ou crise econômica que justifique a concessão de moratória excepcional. Assevera que, em fato superveniente noticiado nos autos, a executada descumpriu a própria determinação judicial de pagamento direto na conta bancária da reclamante, realizando depósito judicial em modalidade diversa, o que ensejou nova dilação de prazo pela autoridade coatora, evidenciando o caráter protelatório da conduta da devedora. Entende presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Pleiteia a concessão de liminar, a fim de que seja determinado ao Juízo de origem a imediata suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com o restabelecimento do regular processamento da execução e a retomada dos atos executórios e medidas coercitivas cabíveis. Ao final, pugna pela procedência do “mandamus”, com a concessão definitiva da segurança almejada. Postula, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 266.412,06. Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relatório. D E C I D O Em relação ao objeto da ação mandamental, entendo cabível a sua impetração, por não…
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