Processo 0013199-08.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013199-08.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013199-08.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022920-91.2026.8.27.2729/TO AGRAVADO : PRISCILLA LOHANNE VIRGINIA DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO(A) : PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com repetição de indébito ajuizada por PRISCILLA LOHANNE VIRGINIA DE SOUZA CARVALHO , que deferiu tutela de urgência para determinar que o ente estadual se abstenha de promover a cobrança de ICMS sobre a energia elétrica injetada e posteriormente compensada pela unidade de microgeração da autora, até o trânsito em julgado da ação.  Consta dos autos originários que a autora afirmou ser titular de duas unidades consumidoras com sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica, submetidas ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), sustentando a inexistência de fato gerador do ICMS sobre a energia elétrica por ela injetada na rede e posteriormente compensada, por se tratar de operação caracterizada como empréstimo gratuito de energia. Requereu, em tutela de urgência, que o Estado se abstivesse da cobrança do tributo incidente sobre a energia compensada e respectivos encargos de rede.  Sobreveio decisão que deferiu a tutela de urgência, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, determinando que o Estado do Tocantins se abstivesse de exigir ICMS sobre a energia elétrica injetada e compensada proveniente da unidade de microgeração da autora até o trânsito em julgado da demanda, além de determinar a citação do requerido para apresentação de contestação.  Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida reconheceu indevidamente a probabilidade do direito, defendendo que a energia elétrica fornecida pela distribuidora configura operação autônoma de circulação de mercadoria, sujeita à incidência do ICMS, sendo irrelevante a qualificação da operação como mútuo para fins tributários.  Afirma que a sistemática do SCEE não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto e que a legislação tributária prevalece sobre conceitos oriundos de outros ramos do direito. Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsiderou os limites da isenção prevista no Convênio ICMS nº 16/2015 e no Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins, sustentando que eventual benefício fiscal alcança apenas a parcela correspondente à energia elétrica, não abrangendo a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), encargos de conexão e demais valores cobrados pela concessionária. Defende, também, a legalidade da composição tarifária e da incidência do imposto sobre as parcelas não alcançadas pela isenção.  Sustenta, por fim, a inexistência do requisito do perigo de dano, ao argumento de que eventual prejuízo da autora possui natureza patrimonial e é passível de reparação futura, enquanto a manutenção da tutela ocasionaria prejuízo à arrecadação estadual. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo a tutela de urgência e reconhecendo a legalidade da incidência do ICMS sobre as parcelas tarifárias não abrangidas pela isenção prevista na legislação estadual. o prosseguimento dos atos executórios e constritivos em relação aos coobrigados. É o relatório. Decido. Conforme art. 1.019, do Código…

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