Processo 0013199-57.2019.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0013199-57.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CLAUDIA ROSSETTO VENTURIN e outros APELADO: ARTE ASSINADA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS PERSONALIZADOS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INAPLICABILIDADE. VENDA PRESENCIAL. PRODUTOS SOB MEDIDA. VÍCIO DO PRODUTO E SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXCESSO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu o pedido de rescisão contratual com base no direito de arrependimento (art. 49 do CDC) em contrato de compra e venda de produtos de decoração (cortinas, tapetes e papéis de parede) realizados sob medida, encomendados após visitas presenciais e assistência de profissional técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o direito de arrependimento (art. 49 do CDC) é aplicável a contratos de compra e venda de bens personalizados adquiridos de forma presencial; (ii) estabelecer se houve excesso de cobrança pela fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de arrependimento possui natureza potestativa e visa resguardar o consumidor de compras realizadas fora do estabelecimento comercial ou em situações de ausência de contato físico com o bem, o que não se verifica na hipótese. A aquisição de produtos sob medida, produzidos conforme dimensões específicas da residência da consumidora, inviabiliza o reaproveitamento comercial pelo fornecedor, descaracterizando a hipótese legal de reflexão. O decurso de tempo superior a cinco anos entre a contratação e o pleito de rescisão, com a efetiva utilização dos bens, inviabiliza a restituição do produto no estado em que foi recebido, violando a boa-fé objetiva e configurando venire contra factum proprium. A legislação consumerista, nos arts. 18 e 20 do CDC, oferece mecanismos adequados para o saneamento de eventuais falhas técnicas, como o abatimento proporcional do preço ou a reexecução do serviço, não se prestando o direito de arrependimento para dirimir suposto inadimplemento contratual após o consumo dos itens. Inexiste prova de vícios de qualidade ou disparidade entre as amostras apresentadas e os produtos entregues, conforme depoimento técnico constante nos autos. Reconhece-se a existência de excesso de cobrança no importe de R$ 21.098,55 (vinte e um mil noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), valor que deve ser abatido do montante exigido pela apelante, conforme reconhecido pela própria fornecedora perante o órgão de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC não se aplica às compras realizadas em ambiente presencial, com contato direto do consumidor com as amostras físicas e auxílio de profissional técnico. A aquisição de produtos personalizados, confeccionados sob medida, afasta a aplicabilidade do prazo de reflexão, devendo eventuais defeitos serem solucionados pelas regras de vícios do produto e do serviço, conforme arts. 18 a 20 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18,…
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