Processo 0013200-70.2022.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013200-70.2022.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por NOEMIA VITURINO SANTOS DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. A autora sustenta, em síntese, que somente em fevereiro de 2022, ao acessar o aplicativo Meu INSS com auxílio de sua filha, tomou conhecimento da existência de dois contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados junto à instituição financeira ré, os quais afirma jamais ter contratado. Relata que, embora os descontos incidissem sobre seu benefício previdenciário desde os anos de 2017, não possuía condições de compreender os extratos de pagamento, acreditando que as reduções correspondiam a descontos legais. Aduz, ainda, que um dos empréstimos jamais foi creditado em sua conta e que o outro teria sido depositado em data anterior à própria contratação indicada pelo banco, circunstância incompatível com a regularidade da operação. Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a cessação dos descontos, a repetição do indébito, preferencialmente em dobro, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos id. 13/42. Decisão id. 85 na qual o pedido de tutela de urgência foi postergado para momento posterior à formação do contraditório, determinando-se à instituição financeira a apresentação dos contratos impugnados. Regularmente citada, a ré apresentou contestação e documentos id. 93/246 arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que os valores foram disponibilizados à autora, impugnando os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, bem como postulando, subsidiariamente, compensação entre os valores eventualmente liberados e aqueles que viessem a ser restituídos. Réplica id. 260. Ofício resposta do Banco Bradesco id 332. Decisão saneadora id. 384 na qual foi determinada a prova pericial grafotécnica. O laudo pericial id 443. concluiu que as assinaturas apostas nos contratos impugnados não foram produzidas pela autora, tratando-se de assinaturas falsas. Em alegações finais, as partes se manifestaram id. 468 e 470. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) Da preliminar de prescrição A preliminar não merece acolhimento. Sustenta a instituição financeira que a pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal, porquanto os contratos foram celebrados em março e abril de 2017, enquanto a ação somente foi proposta em 24/05/2022. Todavia, a controvérsia não versa sobre revisão contratual, mas sobre a própria existência da relação jurídica, fundada em alegação de fraude documental posteriormente confirmada pela prova técnica produzida nos autos. Além disso, verifica-se que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora possuíam natureza sucessiva, renovando-se mensalmente a lesão patrimonial. A autora afirma ter tomado ciência da fraude apenas em fevereiro de 2022, quando sua filha acessou o aplicativo Meu INSS , narrativa que se mostra compatível com sua condição pessoal e foi corroborada pela conclusão pericial, a qual atestou que as assinaturas constantes dos contratos não partiram de seu punho. De toda sorte, ainda que se adote o prazo prescricional quinquenal para a…

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