Processo 0013200-74.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013200-74.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0013200-74.2024.8.16.0014 Processo:   0013200-74.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$15.452,00 Autor(s):   JUNIOR LAZARIN CECILIANO Réu(s):   ADEMIR ROGÉRIO DA SILVA ASSOCIACAO GUARDIAN DE PROTECAO PATRIMONIAL JOÃO BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA  1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Junior Lazarin Ceciliano em face de João Batista dos Santos, Associação Guardian de Proteção Patrimonial e Ademir Rogerio da Silva.  O autor alegou que:  a) no dia 8 de maio de 2022, sua esposa (Sra. Eliane) encontrava-se conduzindo o veículo VW/GOL, de sua propriedade, na BR369 em Londrina, quando, ao parar em um semáforo próximo ao DETRAN, foi abruptamente atingida na traseira por um veículo VW/SANTANA conduzido por João Batista dos Santos, sendo o incidente registrado através do Boletim de Ocorrência n. 22022925B01;  b) o condutor do veículo infrator se recusou a realizar o teste do bafômetro, o veículo foi removido por guincho até sua propriedade rural em Assaí/PR e em 16 de maio de 2022 a seguradora Associação Guardian de Proteção Patrimonial coletou o veículo para avaliação e possíveis reparos, oferecendo o valor de R$ 6.000,00 pela carcaça do veículo, proposta esta recusada em virtude do valor de mercado do veículo ser, à época, de R$ 12.377,00, segundo a tabela FIPE;  c) em 21 de junho de 2022, foi comunicado que o veículo não seria reparado devido à recusa em realizar o teste do bafômetro por parte de João Batista dos Santos na data do acidente e que a seguradora então demandou que retirasse o veículo de seu pátio, porém não forneceu a carta de negativa necessária para tal procedimento;  d) no fim do mês de julho de 2022, foi notificado por João sobre a retirada do veículo do pátio da seguradora e o transporte até uma funilaria desconhecida, sendo que nesta houve reparos não autorizados como a troca dos pneus e tapetes, além de discrepância na tonalidade da pintura da lataria do veículo, problema que o funileiro se comprometeu a corrigir, mas não corrigiu;  e) o veículo foi furtado da funilaria, conforme detalhado em Boletim de Ocorrência nº 2023132238, e em 3 de fevereiro de 2023 foi localizado em Presidente Prudente, mas enfrentou dificuldades financeiras para recuperá-lo, precisando acumular recursos para cobrir os custos do transporte;  f) em 20 de dezembro de 2023 conseguiu reunir R$ 1.800,00 e contratou um serviço de guincho para transportar o veículo de Presidente Prudente/SP até Assaí/PR, não dispondo de valores para desmanchar o veículo, tendo em vista que o chassi fora adulterado e seriam necessários vários procedimentos para a liberação e vistoria após o acidente;  g) os danos morais são devidos em razão de ter ficado, em virtude da conduta do réu João, sem o uso do veículo por mais de um ano e pelo veículo ter sido furtado enquanto estava sob a responsabilidade do réu Ademir.  Pugna pela condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.452,00 referentes aos danos materiais e R$ 5.000,00 à título de danos morais.   Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça…

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